Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho

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Instituído em 27 de Julho de 1972, o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho surgiu a partir de ações governamentais voltadas à redução dos acidentes e doenças ocupacionais, a fim de endossar o compromisso das empresas e da sociedade com a valorização da saúde no ambiente de trabalho.

A data tem como objetivo essencial promover a reflexão e o fortalecimento de uma cultura de prevenção de acidentes/doenças relacionadas ao trabalho, estimulando o cumprimento das normas legais, o respeito aos direitos dos trabalhadores e a adoção de práticas efetivas de segurança e de promoção da saúde no dia a dia das organizações.

A observância das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas Normas Regulamentadoras (NRs) emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego está diretamente ligada à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho. Abaixo, destacamos os principais instrumentos normativos que merecem atenção contínua das empresas:

CLT (Artigos 154 a 201) – Define as normas relacionadas à segurança e medicina do trabalho, prevendo medidas preventivas e o dever do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Principais Normas Regulamentadoras (NRs):

  • NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Estabelece diretrizes para identificação, avaliação e controle de riscos, com foco na elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
  • NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA): Regula a constituição e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), estabelecendo os seus parâmetros e requisitos da Comissão, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador;
  • NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Dispõe sobre os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), considerando como tal, o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra osriscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho;
  • NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): Dispõe sobre as diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização;
  • NR 9 – Avaliação e controle dos riscos ambientais: Estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e psicossociais quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais;
  • NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos: Define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos,  à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas;
  • NR 17 – Ergonomia: Dispõe sobre as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.

Tão importante quanto o que já foi consolidado até então com relação a essa temática, faz-se imprescindível a constante atualização e evolução das normas legais para acompanhar as transformações sociais, tecnológicas e humanas do mundo do trabalho.

Neste sentido, em 27 de agosto de 2024, houve alteração na redação da NR-1, na qual introduziu novos fatores de riscos psicosociais relacionados ao trabalho para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, determinando que no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) haja a identificação, avaliação e controle de tais impactos negativos à saúde mental e emocional do trabalhador.

São considerados fatores negativos psicossociais do ambiente de trabalho, os seguintes aspectos: Excesso de carga de trabalho e pressão por resultados; Jornadas extensas ou mal distribuídas; Assédio moral ou sexual; Falta de reconhecimento, apoio ou comunicação; Ambiguidade de funções; Clima organizacional tóxico; Isolamento, insegurança no emprego e precarização das relações laborais.

Estes elementos podem gerar estresse crônico, ansiedade, depressão, burnout e até acidentes decorrentes de falhas de atenção ou esgotamento físico e emocional, sendo assim, a NR 1 exige que as organizações adotem uma postura proativa e sistêmica, integrando a gestão de riscos psicossociais ao GRO e articulando medidas técnicas, organizacionais e comportamentais para eliminá-los ou mitigá-los.

Por fim, a omissão na identificação ou no tratamento desses fatores pode acarretar não apenas impactos à saúde dos colaboradores, mas também responsabilidade civil, trabalhista e previdenciária para a organização, entre elas, destacam-se as ações indenizatórias por assédio ou doenças ocupacionais, autuações em fiscalizações do trabalho e passivos trabalhistas com alto impacto financeiro. Além disso, o descumprimento das obrigações previstas na NR 1 e demais NRs pode ser interpretado como negligência na gestão de saúde e segurança, enfraquecendo a defesa empresarial em eventuais litígios.

Isto posto, a atuação preventiva e integrada, que envolva a implementação rigorosa do GRO/PGR, o fortalecimento de políticas internas de saúde mental e bem-estar, treinamentos contínuos, canais de escuta ativa e a articulação entre os setores jurídico, de Saúde e Segurança do Trabalho e de Recursos Humanos, aplicando uma política de prevenção corporativa, são ações necessárias para fortalecer a cultura organizacional e construir um ambiente de trabalho ético, seguro e sustentável.

Por Bárbara Lourenço e Carlos Florencio