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STF determina que não há vínculo empregatício entre terceirizado e empresa 

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou reclamação ajuizada por empresa de transportes que havia sido condenada a pagar direitos trabalhistas a um motorista terceirizado por vínculo empregatício.

No caso em questão, uma empresa de transportes formalizou um acordo de prestação de serviços com um município baiano e decidiu terceirizar a atividade, fazendo contratos de locação de serviço tripulado. 

Com base nos contratos assinados, o locador cederia o veículo e contrataria um motorista para dirigi-lo, sem ônus ou encargos ao locatário. Nesse caso, o locador dirigir pessoalmente ou não o veículo não teria relevância jurídica. 

Na ação trabalhista inicial, na qual a empresa de transportes foi condenada, a Justiça do Trabalho considerou que haveria vínculo empregatício, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.  

No entanto, no STF, o ministro Alexandre de Moraes observou que o STF já decidiu que não há irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. 

“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007”, disse. 

De acordo com a advogada Anna Carolina Cabral, sócia-gestora e líder da equipe de Direito Trabalhista do QCA, o posicionamento do STF tem seguido alinhado para firmar a possibilidade de novas relações de trabalho, afastando a interpretação de fraude à legislação trabalhista por não se configurarem como vínculos formais. 

“Na medida em que há uma flexibilização aos modelos contratuais clássicos, também vem a reforçar o discurso da precarização aos direitos trabalhistas, sobretudo quando o posicionamento está fundamentado na livre concorrência de mercado para viabilização da atividade econômica”, explicou a advogada, que emendou: “A busca do equilíbrio da balança de valores fundamentais garantidos constitucionalmente será eterna até que a legislação se imponha para estabelecer condições mais claras de enquadramento das novas relações de trabalho, decorrentes do próprio avanço social.” 

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