Principais desenvolvimentos do julgamento em curso do Tema 1.348 no STF e seus reflexos no planejamento patrimonial e sucessório
O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO?
A Constituição afasta o ITBI na integralização de imóveis ao capital social e nas operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de sociedades.
Porém, o dispositivo termina com uma exceção: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante (+50% da receita) da sociedade for imobiliária (compra e venda ou a locação de imóveis).
O STF discute se essa exceção alcança também a integralização de capital ou apenas as demais operações. O que está em votação diz respeito apenas à integralização de capital. Nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção, a exceção da atividade preponderante continua valendo.
O PLACAR NO STF
6 votos favoráveis · 2 contrários · 2 pendentes
São seis votos favoráveis ao contribuinte, considerado o voto-vista já divulgado do Ministro Alexandre de Moraes, mas o julgamento ainda não foi concluído. A retomada está prevista para a sessão virtual de 9 a 19 de outubro. A redação definitiva da tese e seus efeitos dependerão da conclusão do julgamento.
POR QUE ISSO IMPORTA PARA A HOLDING?
Como era
Muitas holdings patrimoniais são criadas justamente para alugar ou vender imóveis. Por isso, muitos municípios negavam a imunidade na integralização ou a condicionavam à análise da receita por anos após a operação.
O que dizem os votos proferidos até agora
A atividade da sociedade deixa de ser, por si só, motivo para negar a imunidade sobre o valor do imóvel destinado à integralização de capital. (✓) Holdings de locação e de compra e venda: podem receber imóveis em integralização sem que a composição da receita seja, por si só, obstáculo à imunidade.
O QUE CONTINUA EXIGINDO ANÁLISE
O valor do imóvel. O Tema 1.348 trata da atividade da sociedade, não do valor do imóvel integralizado. O Tema 796 limita a imunidade ao capital social a ser integralizado. A cobrança sobre a diferença entre o valor atribuído ao imóvel na integralização e seu valor de mercado envolve discussão própria, que não é resolvida pelo Tema 1.348. Mesmo com desfecho favorável, essa diferença segue exposta a cobrança pelos municípios.
Simulação e fraude à lei. A tese em votação preserva a possibilidade de o município demonstrá-las no caso concreto. A holding precisa ter propósito e consistência na sua estrutura.
Modulação de efeitos. O STF pode limitar os efeitos da decisão no tempo. Quem já recolheu ITBI nessas operações deve avaliar desde logo, caso a caso, a possibilidade de recuperação. A tese, se confirmada, remove um obstáculo, mas não substitui o diagnóstico. A decisão de levar imóveis para uma holding depende do que a família pretende fazer com cada bem, do valor de integralização, dos impactos do imposto de renda e da transição da reforma tributária.
O Queiroz Cavalcanti Advocacia atua na estruturação de holdings patrimoniais e no planejamento sucessório de famílias e empresas, considerando os impactos jurídicos e as particularidades de cada operação.