STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social, independentemente da atividade imobiliária da empresa

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído em 19 de outubro de 2026, reconheceu, por 9 votos a 2, que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social independe da atividade preponderante da pessoa jurídica, inclusive quando esta atua na compra e venda ou na locação de imóveis ou no arrendamento mercantil.

A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.348). A discussão consistia em definir se a ressalva prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, relativa à atividade imobiliária preponderante, também se aplicaria à integralização de capital social ou se alcançaria apenas as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

Prevaleceu o entendimento do Ministro Relator, Edson Fachin, segundo o qual a ressalva relativa à atividade imobiliária preponderante aplica-se apenas às operações societárias, sendo incondicionada a imunidade na integralização de capital social. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que defendiam a aplicação da restrição também a essas operações.

Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de os municípios demonstrarem, no caso concreto e mediante adequada instrução probatória, eventual simulação ou fraude à lei destinada à obtenção indevida do benefício tributário.

O entendimento é especialmente relevante para holdings patrimoniais, incorporadoras, sociedades de propósito específico (SPEs) e empresas que recebem imóveis em integralização de capital. Ao impedir que a atividade imobiliária preponderante seja, por si só, fundamento para negar a imunidade, a decisão pode reduzir os custos tributários relacionados à capitalização dessas empresas, com reflexos na estruturação de empreendimentos imobiliários.

Quanto aos recolhimentos anteriores, será necessário aguardar a publicação do acórdão, com a divulgação da modulação dos efeitos desta decisão, para entender se será possível cobrar judicialmente os valores pagos indevidamente.

Por se tratar de julgamento sob o rito da repercussão geral, o entendimento deverá ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário em casos semelhantes. Ainda assim, a adequada formalização dos atos societários, a correspondência entre os bens transferidos e o capital a ser integralizado e a documentação da operação permanecem essenciais para reduzir o risco de questionamentos pelos fiscos municipais.