LC 575/2026: Pernambuco institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026

Programa exclusivo de ICMS, com desconto decrescente ao longo do ano, parcelamento mais curto do que o do PERC 2025 e novos mecanismos de compensação com créditos do próprio contribuinte.

Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026

DOE-PE de 02.09.2026

Vigência imediata

No dia 1º de setembro de 2026 foi sancionada, com publicação no Diário Oficial do Estado de 2 de setembro, a Lei Complementar nº 575, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026. Diferentemente do programa do ano anterior, o novo PERC é exclusivamente de ICMS: alcança créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, inclusive os de substituição tributária, e não contempla IPVA, ITCMD nem créditos não tributários.

Além da redução de multa, juros e, em certas hipóteses, do próprio imposto, a Lei traz três eixos de novidade: o uso de saldo credor acumulado – próprio ou de terceiros – para pagamento parcial de créditos tributários constituídos; o uso do crédito fiscal decorrente do próprio lançamento de ofício para compensação parcial do débito; e alterações permanentes na Lei nº 15.730/2016, que passam a admitir essa compensação fora do contexto de programa especial, vinculada à classificação do contribuinte no Programa Coopera.

A adesão se perfaz com o pagamento integral à vista ou da parcela inicial até 28 de dezembro de 2026, observadas as janelas específicas do Anexo 1.

DATAS QUE ORGANIZAM O PROGRAMA

31.12.2025: Limite dos fatos geradores alcançados

31.03.2026: Data em que o saldo credor deve estar acumulado

15.10.2026: Pedido de compensação na janela atual

30.10.2026: Pagamento à vista com 85% / 80%

28.12.2026: Pagamento à vista ou 1ª parcela

Principais pontos do Programa

  • Reduções para débitos de ICMS com fatos geradores até 31/12/2025

Os percentuais variam conforme a natureza da infração, a data do pagamento e a quantidade de parcelas. Esta é a principal mudança estrutural em relação ao PERC 2025: o desconto agora decai ao longo do tempo, e não apenas em função do prazo de parcelamento.

DESCONTOS EM MULTAS E JUROS – INFRAÇÕES EM GERAL (ANEXO 1, TABELA B)

ReduçãoPagamento à vistaParcelamentoQuitação da 1ª parcelaPedido de saldo credor
95%até 31.08.202617.08.2026
85%01.09 a 30.10.2026até 3 parcelasaté 28.10.202615.10.2026
75%01.11 a 28.12.2026até 2 parcelas29.10 a 27.11.202615.12.2026 à vista / 15.11.2026 parcelado
50%até 30 parcelasaté 28.12.2026
40%31 a 60 parcelasaté 28.12.2026

DESCONTO NO TOTAL DO DÉBITO – GLOSA DE CRÉDITO PRESUMIDO (ANEXO 1, TABELA A)

ReduçãoPagamento à vistaParcelamentoQuitação da 1ª parcelaPedido de saldo credor
90%até 31.08.202617.08.2026
80%01.09 a 30.10.2026até 3 parcelasaté 28.10.202615.10.2026
70%01.11 a 28.12.2026até 2 parcelas29.10 a 27.11.202615.12.2026 à vista / 15.11.2026 parcelado
50%até 30 parcelasaté 28.12.2026
40%31 a 60 parcelasaté 28.12.2026

COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO FISCAL DO PRÓPRIO LANÇAMENTO (ANEXO 1, TABELA C)

Redução de multa e jurosPagamento à vista do remanescentePedido de compensação
90%até 31.08.2026até 17.08.2026
80%01.09 a 30.10.2026até 15.10.2026
70%01.11 a 28.12.2026até 15.12.2026

RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU LIQUIDAÇÃO (ANEXO 2)

Redução de multa e jurosParcelasPedido de saldo credor
95%até 48 parcelas15.12.2026
90%49 a 72 parcelas15.12.2026
85%73 a 96 parcelas15.12.2026
80%97 a 120 parcelas15.12.2026
75%121 a 144 parcelas15.12.2026
70%145 a 180 parcelas15.12.2026

O contribuinte em recuperação judicial ou liquidação pode optar pela Tabela B do Anexo 1 ou pelo Anexo 2, prevalecendo a Tabela A quando o crédito decorrer de conduta impeditiva ao uso de crédito presumido.

Atenção ao calendário

A primeira linha das Tabelas A, B e C fixa o desconto máximo – 95%, 90% e 90% – para pagamento à vista até 31.08.2026, data anterior à própria publicação da Lei, ocorrida em 2 de setembro de 2026 e com vigência imediata (art. 22). Na prática, o melhor percentual hoje disponível é o da segunda faixa: 85% de multa e juros, ou 80% do total do crédito na hipótese de glosa de crédito presumido, para pagamento à vista até 30 de outubro de 2026. Recomenda-se acompanhar eventual errata ou ato regulamentar que corrija a distorção.

Uso de saldo credor acumulado de ICMS, próprio ou de terceiros

O PERC 2026 mantém e amplia o mecanismo inaugurado em 2025, com as seguintes condições:

  • saldo credor acumulado desde 31 de março de 2026 na escrita fiscal do próprio sujeito passivo ou, nas demais hipóteses, de qualquer estabelecimento seu ou de terceiro situado em Pernambuco;
  • compensação de até 50% do crédito tributário a regularizar, já considerada a aplicação das reduções do Anexo 1 ou do Anexo 2;
  • pagamento do remanescente à vista ou em até 3 parcelas – o PERC 2025 admitia apenas a quitação à vista;
  • estorno do saldo mediante emissão de NF-e pelo detentor do crédito, na forma de portaria da Sefaz, e solicitação prévia de compensação nos prazos das Tabelas A, B ou C, ou até 15.12.2026 na hipótese do Anexo 2;
  • tratando-se de saldo de terceiro, o estabelecimento cedente e os demais do mesmo sujeito passivo situados no Estado não podem ter crédito tributário constituído, salvo se sob impugnação administrativa;
  • vedação nova: não se admite o uso de saldo credor de estabelecimento que possua crédito tributário objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público (art. 13, § 3º).

Há regime específico, sem o limite de 50%, para o crédito tributário constituído por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal que não tenha reduzido o recolhimento do imposto (arts. 11 e 12): a compensação alcança o valor do imposto exigido no auto, aplicando-se as reduções de multa e juros da Tabela B ou do Anexo 2, desde que o remanescente seja pago à vista ou em até 3 parcelas.

Novidade: uso do crédito fiscal do próprio lançamento de ofício

A Seção IV do Capítulo II permite que o imposto exigido em auto de infração – quando integralmente apropriável como crédito fiscal após a quitação – seja utilizado antecipadamente para compensar o próprio crédito tributário. A compensação é condicionada ao pagamento integral à vista do remanescente, com as reduções da Tabela C do Anexo 1, e ao pedido prévio à Sefaz. É medida de grande utilidade prática em autuações de antecipação tributária, importação e DIFAL, em que a exigência do imposto geraria crédito equivalente na escrita do contribuinte.

Regras especiais de parcelamento

  • afastamento das vedações ao parcelamento de ICMS retido por substituto tributário, de crédito não constituído de contribuinte com inscrição suspensa ou sob sistema especial de controle, de período com aproveitamento de crédito presumido convalidado, de sujeito passivo com parcelamento ativo em atraso ou saldo remanescente sem regularização, e do saldo residual do valor mínimo anual do Prodepe;
  • dispensa de garantias;
  • dispensa do percentual de entrada do art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730/2016, recolhendo-se como parcela inicial o valor correspondente à primeira parcela.

Parcelamento da contribuição ao INOVAR-PE

O valor da contribuição ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco relativo ao ano de 2024 pode ser parcelado em até 12 parcelas, desde que a parcela inicial seja paga até 28 de dezembro de 2026, aplicando-se as regras especiais de parcelamento do Programa.

Alterações permanentes na Lei nº 15.730/2016

Este é o ponto mais estruturante da Lei. Os novos arts. 26-A a 26-D e o Capítulo XI-C (arts. 40-J e 40-K) passam a autorizar, em caráter permanente e fora de programa especial, o uso de saldo credor acumulado e de crédito fiscal para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído, nos termos de decreto do Poder Executivo. As condições são:

  • saldo credor acumulado por, no mínimo, 12 meses, em estabelecimento do próprio sujeito passivo ou de terceiro situado no Estado;
  • classificação do detentor do saldo, por raiz de CNPJ, igual ou superior a 4 estandartes no Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera;
  • limite percentual definido por decreto em função da classificação no Coopera, não superior a 50%;
  • pagamento do remanescente à vista ou parcelado, com as reduções da lei do processo administrativo-tributário estadual, em até 6 parcelas na hipótese do art. 26-C.

Trata-se da institucionalização de um instrumento até aqui excepcional, com forte incentivo à adesão e à manutenção de boa classificação no Coopera.

Condições e efeitos da adesão

  • confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com concordância expressa quanto ao levantamento de depósitos judiciais e à execução de garantias, exceto as reais;
  • desistência expressa de impugnações, defesas e recursos administrativos e das ações judiciais, com renúncia ao direito e às verbas sucumbenciais em desfavor do Estado, limitada à matéria relacionada ao montante reconhecido;
  • protocolo de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC, em 30 dias contados do pagamento à vista ou da primeira parcela;
  • pagamento adicional de 10% sobre o valor já reduzido, a título de encargos e honorários, quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa;
  • aplicação inclusive a crédito em cobrança judicial e ao saldo remanescente de parcelamento ou reparcelamento anterior;
  • exclusão do crédito garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia com decisão transitada em julgado favorável à Fazenda, e do crédito que tenha ensejado ação penal com condenação definitiva;
  • não cumulatividade com outras reduções previstas na legislação estadual;
  • a inobservância das exigências implica revogação dos benefícios, recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito.

Convalidação do crédito presumido

Mantém-se, agora com melhor técnica, a convalidação do uso de benefício de crédito presumido no mesmo período fiscal do crédito tributário regularizado, quando o pagamento integral à vista se der com as reduções da Tabela B – no parcelamento, a convalidação opera com o pagamento da última parcela, não se constituindo o crédito enquanto o parcelamento estiver regular. Não há convalidação se o crédito do estorno já estiver constituído ou se houver causa independente para a norma impeditiva, hipóteses em que resta assegurada a redução da Tabela A. A Lei passa a definir “condutas impeditivas” (art. 5º, § 7º) e a exigir a individualização do crédito tributário por tipo de benefício (art. 5º, § 2º).

O que mudou em relação ao PERC 2025

O quadro a seguir compara a LC nº 563/2025 com a LC nº 575/2026 nos pontos de maior impacto prático.

Novo: não existia em 2025

Ampliado: benefício maior

Reduzido: benefício menor

Excluído: saiu do programa

Mantido: sem alteração relevante

COMPARATIVO – PERC 2025 (LC 563/2025) x PERC 2026 (LC 575/2026)

TemaPERC 2025PERC 2026Efeito
Tributos alcançadosICMS, IPVA e ITCMD, além de créditos não tributáriosExclusivamente ICMS, inclusive ST, mais o parcelamento da contribuição ao INOVAR-PE de 2024Excluído
Fatos geradoresAté 31.12.2024Até 31.12.2025Ampliado
Prazo de adesãoPagamento à vista ou 1ª parcela até 28.11.2025Até 28.12.2026, com janelas decrescentes no Anexo 1Ampliado
Critério do descontoApenas a quantidade de parcelasData do pagamento e quantidade de parcelasReduzido
Multa e juros, à vista95%95% até 31.08.2026, janela já vencida; 85% até 30.10.2026; 75% até 28.12.2026Reduzido
Multa e juros, parcelado85% em 12x, 75% em 36x, 65% em 60x, 50% em 120x85% em 3x, 75% em 2x, 50% em 30x, 40% em 60xReduzido
Glosa de crédito presumido90% à vista; 80% em 12x; 70% em 36x; 60% em 60x; 50% em 120x do total do crédito90% até 31.08.2026; 80% até 30.10.2026; 70% até 28.12.2026; 50% em 30x; 40% em 60xReduzido
Prazo máximo de parcelamento120 parcelas60 parcelas — 180 apenas em recuperação judicial ou liquidaçãoReduzido
Recuperação judicial e liquidação95% em 48x a 70% em 180xIdêntico: 95% em 48x a 70% em 180xMantido
Saldo credor acumuladoAcumulado desde 31.12.2024; limite de 50%; somente quitação à vista; pedido até 18.11.2025Acumulado desde 31.03.2026; limite de 50%; à vista ou em até 3 parcelas; prazos por janelaAmpliado
Crédito fiscal do próprio autoNão previstoSeção IV e Tabela C do Anexo 1, com 90% a 70% de redução de multa e jurosNovo
Compensação fora de programaNão haviaArts. 26-A a 26-D e 40-J/40-K da Lei nº 15.730/2016, condicionada ao Coopera, mínimo de 4 estandartesNovo
Encargos em dívida ativa10% sobre o valor reduzido10% sobre o valor reduzidoMantido
Prorrogação por decretoAutorizada pelo art. 26, até 180 diasNão previstaReduzido
Benefícios setoriaisDispensa do crédito do Funtec, no setor têxtil, e remissão e anistia do ICMS na cerveja com fécula de mandiocaNão háExcluído
ITCMDAlíquotas reduzidas de 1% e 2% até 30.12.2025 e nova disciplina do impostoFora do escopoExcluído

Leitura do comparativo

O PERC 2026 é um programa mais estreito no escopo e mais curto no parcelamento, porém tecnicamente mais sofisticado no uso de créditos do contribuinte para liquidar o passivo. Quem precisa de prazo perdeu: o teto cai de 120 para 60 parcelas e as faixas longas recuam de 65% e 50% para 50% e 40%. Quem tem saldo credor acumulado ou autuação cujo imposto geraria crédito na escrita ganhou instrumentos que não existiam.

O ganho de eficiência está menos no percentual nominal de desconto e mais nos mecanismos de compensação – inclusive naquele que, agora, passa a integrar em definitivo a legislação estadual. Pendem de regulamentação a portaria da Sefaz sobre a NF-e de estorno e o decreto que fixará os percentuais por classificação no Coopera.

O que verificar antes de decidir

  • relação dos débitos de ICMS até 31.12.2025, separando os decorrentes de glosa de crédito presumido daqueles das demais infrações e os passíveis de apropriação como crédito fiscal, com individualização por benefício quando houver mais de um;
  • saldos credores acumulados por estabelecimento, na posição de 31.03.2026, próprios e de terceiros do grupo;
  • classificação da empresa no Coopera, que já condiciona o regime permanente da Lei nº 15.730/2016;
  • parcelamentos em curso, saldos remanescentes e garantias prestadas, em especial depósitos, seguros garantia e fianças com decisão definitiva favorável à Fazenda, que afastam o benefício;
  • comparação entre o custo efetivo do pagamento à vista até 30.10.2026 e o do parcelamento em 30 ou 60 parcelas, considerando o custo de capital e a atualização das parcelas;
  • força das teses em discussão administrativa ou judicial, dado que a adesão exige confissão irrevogável e renúncia ao direito.

O Programa representa novo esforço do Governo de Pernambuco para aliviar a situação fiscal das empresas e antecipar receita, agora com instrumentos que dialogam melhor com a não cumulatividade do ICMS. A análise jurídica de cada hipótese permanece indispensável, tanto para dimensionar a vantagem econômica quanto para avaliar o custo de renunciar às discussões em curso.