O Provimento nº 246/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça e o fim da controvérsia relativa à utilização de instrumento particular com força de escritura pública em operações de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis

O Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000 foi instaurado pela União Federal contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o intuito de que fossem revistos pela Corregedoria os Provimentos nº 172/2024 e 175/2024.

Os referidos Provimentos, aplicando uma interpretação restritiva ao artigo 38 da Lei nº 9.514/97, limitaram a permissão de utilização de instrumento particular com efeitos de escritura pública para formalização de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, alterando o artigo 440-AO do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça para refletir esse entendimento.

Em decisão recente proferida no Pedido de Providências mencionado, o Corregedor Nacional de Justiça, reconhecendo a necessidade de que haja uma interpretação conjunta e sistêmica dos artigos 22, §1º, e 38 da Lei nº 9.514/97; 108 e 1.368-A do Código Civil e 167, I, 48 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), afastou a restrição imposta pelos Provimentos nº 172/2024 e 175/2024.

Com isso, foi editado o Provimento nº 246/2026, que novamente alterou o 440-AO do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual passou a prever expressamente a possibilidade de utilização de instrumento particular com efeitos de escritura pública para atos e contratos relacionados à alienação fiduciária, inclusive os que envolvam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e atos conexos, independentemente de os contratantes integrarem o SFI ou o Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

Portanto, a decisão da Corregedoria, posteriormente materializada no Provimento nº 246/2026, encerra antiga controvérsia existente e traz maior segurança jurídica àqueles que atuam no mercado imobiliário, possibilitando que as operações de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis sejam realizadas de forma menos custosa e burocrática, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.514/97.