A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, substituir a obrigação de demolição de edifício construído em Área de Preservação Permanente (APP), na Praia de Palmas, em Governador Celso Ramos (SC), pelo pagamento de indenização destinada à reparação ambiental.
O caso, analisado no AREsp 2.110.631, teve origem em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a incorporadora e o Município, na qual se discutia a regularidade de empreendimento construído em área de restinga e terreno de marinha.
Em primeira instância, os pedidos de demolição haviam sido rejeitados. O juízo considerou, entre outros fatores, que a região se encontrava antropizada e inserida em área urbana consolidada, sem vegetação de restinga desde a década de 1950, além de registrar a existência de medidas de mitigação ambiental.
Posteriormente, decisão monocrática no STJ determinou a demolição do empreendimento e a recuperação integral da área, diante do reconhecimento da irregularidade ambiental. A incorporadora recorreu, sustentando que a retirada do edifício poderia produzir impactos ambientais superiores aos decorrentes de sua permanência.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela manutenção da demolição, destacando a jurisprudência do STJ que afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, consolidada na Súmula 613.
Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pelo ministro Afrânio Vilela. O ministro considerou as particularidades do caso, especialmente o fato de que o empreendimento foi construído durante a vigência de decisão judicial favorável à obra, sem descumprimento de determinação administrativa ou judicial, circunstância que teria gerado legítima confiança para a incorporadora e para os adquirentes dos imóveis.
Também foi considerado que o edifício está localizado em região intensamente urbanizada e cercada por outros empreendimentos, de modo que a demolição, isoladamente, não seria suficiente para restabelecer as condições ambientais originais e poderia gerar novos impactos ambientais.
IMPACTOS PRÁTICOS
A decisão não representa autorização para consolidação de ocupações irregulares em APP nem afasta a regra de inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
O julgamento, contudo, sinaliza que a definição da medida reparatória pode considerar as circunstâncias concretas do caso, inclusive a boa-fé dos envolvidos, a existência de decisões estatais que tenham amparado a implantação do empreendimento e a própria efetividade ambiental da demolição.
Para empreendimentos consolidados submetidos a controvérsias ambientais, o precedente reforça a importância de demonstrar tecnicamente não apenas a situação ambiental existente, mas também os impactos decorrentes das diferentes alternativas de reparação, permitindo que a solução adotada seja orientada pela maior efetividade ambiental possível.