Tema 1369 traz decisão desfavorável aos contribuintes e reduz as chances de recuperação de valores.
Entenda o que é o DIFAL e o que decidiu o STJ
DIFAL é a diferença de ICMS cobrada quando uma empresa compra de outro estado um produto para uso próprio. Existe para equilibrar a arrecadação entre o estado de origem e o de destino da compra.
Em 2022, entrou em vigor a LC 190/2022. Lei que organizou as regras dessa cobrança. Por isso, muitas empresas discutiam na esfera judicial, se o DIFAL poderia ser cobrado antes dessa lei existir.
Em 10/06/2026, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1369 (recursos repetitivos).
Por unanimidade, foi decidido que a Lei Kandir (LC 87/1996) já era suficiente para embasar a cobrança do DIFAL de empresas contribuintes, mesmo antes da LC 190/2022.
Principais contribuintes impactados
Empresas que compraram maquinários e equipamentos de outros estados antes de 2022 para uso em sua própria produção.
Indústria de alimentos e bebidas, agronegócio e mineração.
Empresas localizadas principalmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por concentrarem mais aquisições interestaduais.
Quem deve pagar o DIFAL + Consequência para contribuintes
O DIFAL deve ser recolhido pela empresa compradora da mercadoria de outro estado para uso próprio. É ela quem calcula e paga a diferença de ICMS ao estado onde está localizada.
Redução da chance de contestar ou recuperar valores de DIFAL pago no período anterior a 2022.
Risco de aumento de passivo tributário para empresas que não recolheram o DIFAL nessas operações.
Possibilidade de autuações, cobrança de diferenças e multas pelos estados.
O que as empresas devem fazer agora
Revisar as aquisições interestaduais potencialmente sujeitas ao ICMS-DIFAL, especialmente no período ainda não alcançado pela decadência.
Mapear eventuais pendências tributárias e o risco de autuação ou multa.
Avaliar, caso a caso, possíveis teses de defesa (legislação aplicável, decadência, base de cálculo, créditos, situação processual).