Norma que exige licença de funcionamento para serviços à saúde pública é constitucional, segundo STF

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O Supremo Tribunal Federal decidiu que os entes federativos podem estabelecer critérios de qualificação técnica para garantir a contratação de empresas capacitadas a prestar serviços de saúde pública. 

A lei cuja constitucionalidade foi analisada, Lei nº 3.978/2007 do Distrito Federal, estabelece que determinados estabelecimentos precisam de Licença para Funcionamento. Em específico, a lei prevê que a licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, é um documento necessário à habilitação de particulares em licitação voltadas à contratação de prestadores de serviços dedicados ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação. 

O entendimento firmado foi no sentido de que a lei é constitucional, uma vez que as normas específicas fazem parte da competência dos entes subnacionais. Assim, sendo tais normas elaboradas nos limites que lhes foram autorizados na Constituição Federal, sem desconexões com a legislação federal de regência (Lei de Licitações), é plenamente viável a inovação, por se tratar uma classe de objetos ou circunstâncias peculiares de interesse local. 

Ademais, a lei foi interpretada como um mecanismo de controle administrativo com base no dever constitucional de proteção à saúde, imputado ao Poder Público.  Nesse sentido, como os objetivos principais da imposição de licença de funcionamento é buscar a efetiva comprovação da qualificação técnica dos potenciais participantes e minimizar eventuais efeitos nocivos dos insumos por eles utilizados na execução de suas atividades, sem, contudo, criar condições para o exercício de profissões, se entende que a intenção é proteger o interesse público, a vida e saúde humanas. Constitucional portanto.  

Em resumo, o entendimento afeta diretamente a realidade das contratações públicas: agora existe o aval da Corte Suprema para a criação de leis locais que tratem de interesses locais e imponham novos critérios e condições para participação em licitações públicas, notadamente em casos cujo interesse e saúde pública sejam latentes.  

Os particulares que desejam contratar com a Administração Pública, principalmente na execução de obras e serviços que envolvam saúde devem ter especial atenção à fase de habilitação, pois é possível a criação de exigências para assegurar a capacidade técnica, como, por exemplo, a exigência da licença de funcionamento emitida por órgão de vigilância sanitária local. 

Por outro lado, o particular deve estar atento para eventuais arguições de inconstitucionalidades, o que é possível sempre que a lei: (i) seja geral, não possuindo o caráter específico com foco no interesse regional; (ii) não possua relação a objeto determinado ou seja elaborada em discrepância com a legislação federal de regência; e (iii) não vise tutelar o interesse público ou proteger direitos constitucionais. 

Por Isabela Albuquerque