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ANTAQ publica Resolução no 75/2022, que estabelece obrigações e define infrações administrativas

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Em 02 de junho de 2022, a ANTAQ publicou a Resolução no 75, que estabelece obrigações para a prestação de serviço adequado, bem como define as respectivas infrações administrativas, para as administrações dos portos organizados, os arrendatários de áreas e instalações portuárias, os operadores portuários e os autorizatários de instalações portuárias.

Além de escabecear os direitos básicos e deveres do usuário, trata das condições mínimas que a autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar, como, por exemplo, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, modicidade e abstenção de práticas lesivas à livre concorrência.

Entre os padrões de segurança a resolução é clara ao determinar o dever de cumprimento do Plano de Emergência Individual (PEI) para controle e combate à poluição por manuseio de cargas de óleo, implantado e aprovado pelo órgão ambiental competente, demostrando que o campo de fiscalização da ANTAQ inclui regularidades de cunho ambiental.

Ao dividir as obrigações e deveres da autoridade portuária, arrendatário, operador portuário e autoritários, estabelece de forma expressa o dever da autoridade portuária de, sem prejuízo da fiscalização permanente da ANTAQ, fiscalizar diretamente a operação portuária, devendo ainda reportar eventuais infrações administrativas à ANTAQ no prazo de setenta e duas horas da conclusão do procedimento de fiscalização.

Este direcionamento de obrigações é feito considerando que o operador portuário somente poderá exercer suas atividades após pré-qualificação realizada pela autoridade portuária, observadas as normas, os critérios e os procedimentos estabelecidos pelo poder concedente.

Em seguida, no Capítulo VII, a resolução trata das infrações e penalidades administrativas, estabelecendo as infrações administrativas comuns, ou seja, a que se sujeitam a autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário; bem como as específicas.

Entre as infrações comuns, destaca-se o dever de promover a acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, passível de aplicação de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); bem como a penalidade em razão de causar, por qualquer meio, dano ambiental nas áreas e instalações portuárias ou áreas adjacentes, ou ainda, não adotar as providências necessárias à sua prevenção, mitigação ou cessação, passível de aplicação de multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Entre as infrações da autoridade portuária, destaca-se a de deixar de encaminhar à ANTAQ, os seguintes documentos:  contratos e respectivos aditamentos dos contratos de uso temporário, de cessão de uso onerosa e não onerosa; relatório de acompanhamento das operações realizadas no porto organizado; inventário atualizado da autoridade portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente; d)demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes; cadastro de equipamentos e relação de infraestruturas portuárias disponíveis no porto organizado; e informações sobre receitas não tarifárias, até 30 de abril do ano subsequente.

Da mesma forma, a administração do porto não pode deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do poder concedente ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pelo poder concedente, sendo essa conduta passível de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Entre as infrações do arrendatário, apenas de forma exemplificativa, destaca-se: ausência de encaminhamento à ANTAQ da lista atualizada sobre bens vinculados ao arrendamento, se houver, até 30 de abril do ano subsequente; e o relatório com diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao arrendamento, bem como seu plano de conservação, até 30 de abril do ano subsequente.

Além de deixar de submeter à prévia análise e aprovação da ANTAQ a transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de arrendamento; como também deixar de submeter à prévia análise ANTAQ e aprovação do poder concedente a transferência de titularidade de contrato de arrendamento; entre outras obrigações que devem ser cumpridas.

Por sua vez, tratando-se das infrações relativas ao operador portuário, destaca-se: causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária; falsear ou omitir qualquer dado ou documento com o objetivo de obtenção de Certificado de Operador Portuário, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);  e realizar atividades sem estar devidamente pré-qualificado pela autoridade portuária, com multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Por fim, entre as infrações do autorizatário, importante destacar a conduta reprovável de transferir o controle societário de sociedade titular de contrato de adesão sem expressa autorização da ANTAQ, com multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); bem como a   transferência a titularidade da autorização da instalação portuária privada sem expressa autorização do poder concedente, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e a ampliação de área ou capacidade de instalação portuária privada ou alteraração do tipo de carga sem autorização ou aprovação prévia do poder concedente, conforme o caso, multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A resolução ainda classifica as infrações, como de:

  1. natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
  2. natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  3. natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
  4. natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

    Em carácter conclusivo, a agência salienta que a imposição de penalidades contratuais de qualquer natureza não excluirá ou atenuará a cominação das penalidades administrativas previstas na Resolução em comento.

Informativo produzido pela equipe de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, objetivando fornecer, além da atualização normativa aos interessados, enaltecer obrigações importantes que devem ser seguidas, na atividade de exploração de áreas portuárias.