Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) permitiu a compensação de créditos de PIS e Cofins sobre despesas voltadas a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).
Vale ressaltar que, para obter essa decisão favorável, a empresa requerente precisou comprovar que os investimentos em medidas de proteção de dados pessoais eram insumos essenciais para suas atividades, uma vez que a empresa atua intermediando pagamentos digitais com o consumidor final.
Nesse sentido, a desembargadora Carmem Silvia Lima de Arruda, relatora do processo, afirmou: “(…) observa-se que o objeto social da impetrante se constitui no desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709/2018, estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa”.
A tese foi baseada no conceito de insumos conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial (REsp) 1.221.170/PR, no qual o Tribunal definiu que insumo seria aquilo que for considerado essencial e imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Portanto, a análise deve ser feita caso a caso.
O processo de adequação das empresas à LGPD envolve gastos com contratação de consultorias, treinamentos e implementação de sistemas e processos. Diante disso, a decisão é especialmente benéfica para aquelas empresas que comprovem que grande parte do seu faturamento depende da coleta de dados, bem como, aquelas que atuam com o consumidor final e que possuem forte presença digital.