STJ afasta multa da SPU por ausência de comunicação de transferência não onerosa antes da Lei nº 14.474/2022

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No Recurso Especial nº 2.149.911/RJ, julgado em agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e reconheceu a impossibilidade de aplicação de multa administrativa com base no art. 3º, §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, em razão da ausência de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sobre transferência não onerosa de titularidade de terreno da União ocorrida antes da vigência da Lei nº 14.474/2022.

A Corte, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, afirmou que normas administrativas sancionatórias devem ser interpretadas restritivamente e que, até a alteração legislativa mencionada, não havia previsão legal para exigência de comunicação em casos de transmissões gratuitas, como sucessão hereditária. A imposição de multa, nesses casos, violaria o princípio da legalidade.

A decisão consolida o entendimento de que apenas após a entrada em vigor da Lei nº 14.474/2022 passou a ser possível exigir a comunicação de transferências não onerosas sob pena de sanção pecuniária.

Na mesma linha de entendimento, a Justiça Federal de Pernambuco (JFPE) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) vêm proferindo decisões que reconhecem a ilegalidade da exigência de multa em hipóteses similares, reforçando a aplicação uniforme da jurisprudência do STJ em todo o território nacional, além de consolidar a necessidade de estrita observância ao princípio da legalidade na atuação administrativa, especialmente em matéria sancionatória, afastando interpretações extensivas ou retroativas que comprometam a segurança jurídica dos administrados.

O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia (QCA) atua em diversos processos envolvendo essa matéria, já tendo obtido decisões favoráveis em 1º e 2º graus de jurisdição, promovendo a anulação das multas e a restituição de valores indevidamente pagos.