Modificações legislativas relevantes, como é o caso da Lei nº 15.040/2024, costumam reacender reflexões antigas sobre a dicotomia da norma que se apresenta como material ou formal.
Embora útil como recurso didático, essa dicotomia é mais porosa do que se apresenta. A doutrina processual há muito reconhece que legislações materiais frequentemente incorporam normas de conteúdo processual (normas heterotópicas), pois a relação processual é construída a partir das categorias do direito substancial, não apenas a serviço delas.
Compreendido esse ponto, ao revogar todo o capítulo do Código Civil de 2002 sobre o contrato de seguro, a nova lei criou um microssistema sobre o tema que trata diretamente de distribuição do ônus da prova, composição do polo passivo e elementos de prova que podem ser utilizados pelas partes sobre a relação estabelecida.
Ou seja, a Lei 15.040/2024 é expressão contemporânea dessa permeabilidade entre norma material e formal: ao disciplinar o contrato de seguro, o legislador tocou diretamente na posição das partes em juízo. Nesse contexto, o objetivo deste artigo é examinar os principais dispositivos que impactam o desenvolvimento do litígio securitário.
1. Ação direta contra a seguradora e a intervenção da seguradora nos litígios
O Marco Legal dos Seguros disciplina, em seus arts. 101 e 102, duas situações processuais distintas: a intervenção da seguradora em demanda movida pelo terceiro prejudicado exclusivamente contra o segurado, e a ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora.
Analisando inicialmente o art. 102, a legislação acolheu o texto da Súmula 529, STJ[1], dispondo sobre o ajuizamento direto em face da seguradora em litisconsórcio com o segurado nos seguros de responsabilidade civil.
A súmula foi editada após o Tema Repetitivo 471 do STJ (REsp 962230/RS), que firmou a tese de impossibilidade da demanda exclusivamente em face da seguradora sem a presença do segurado:
“Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.”
O art. 101, por sua vez, regula um dever do segurado e prevê uma alternativa processual: quando o prejudicado aciona apenas o segurado, este fica obrigado a comunicar a seguradora da existência do processo e pode chamá-la a integrá-lo “na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.” O último trecho é encontrado mais precisamente no parágrafo único do dispositivo legal.
A expressa exclusão da solidariedade merece atenção pela forma de redação do dispositivo, que põe em dúvida sobre a espécie de intervenção de terceiros que se amolda ao caso.
Apesar do enunciar dispor que o segurado pode “chamar a seguradora”, o chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, pode ser afastado com relativa facilidade: o instituto pressupõe vínculo garantia fidejussória ou de solidariedade entre os devedores da obrigação discutida na demanda.
Como o contrato de seguro não se enquadra como uma hipótese de garantia fidejussória e a própria lei exclui expressamente a solidariedade, não há que se falar propriamente em chamamento ao processo.
Outras posições oscilam entre o litisconsórcio ulterior simples e a denunciação à lide.
Para os que defendem o litisconsórcio[2], há conexão entre duas relações jurídicas distintas: a responsabilidade civil do segurado perante a vítima e a obrigação contratual de cobertura assumida pela seguradora. Cada litisconsorte teria posição jurídica própria e autônoma, e a decisão poderia ser diferente para cada um, o que seria compatível com a exclusão da solidariedade prevista na lei.
Essa posição é defendida principalmente em razão de o artigo prever que a seguradora poderá integrar o processo na condição de litisconsorte.
Entendemos, contudo, que a estrutura funcional do art. 101 permanece vinculada ao instituto da denunciação à lide.
O segurado chama a seguradora ao processo não porque ela seja coobrigada perante a vítima, mas para garantir que, caso seja condenado, a seguradora cumpra a obrigação de cobertura contratualmente assumida. Essa lógica corresponde exatamente à hipótese do art. 125, II, do CPC, que admite a denunciação àquele obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo[3].
O contrato de seguro é precisamente esse título: a seguradora está obrigada contratualmente a cobrir o prejuízo do segurado caso ele seja condenado. A circunstância de a lei ter usado o termo “litisconsorte” não altera essa conclusão, pois o que define a natureza do instituto é a estrutura da relação jurídica subjacente, não a denominação empregada pelo legislador.
No mais, ao positivar expressamente a exclusão da solidariedade, o art. 101 abre discussão concreta sobre a adequação da Súmula 537 do STJ a essa hipótese específica de inclusão da seguradora no processo:
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”
A distinção entre as duas situações disciplinadas pela lei é, portanto, determinante para a definição da estratégia processual: quando a ação é proposta pelo terceiro contra segurado e seguradora (art. 102), a possibilidade de pagamento direto ao lesado fica mantida, com reiteração de parte do entendimento da Súmula 537; quando é o segurado que inclui a seguradora no processo (art. 101), a nova lei afasta expressamente solidariedade e tensiona o entendimento sumulado, independentemente de como se qualifique a natureza da intervenção.
2. Regulamentação sobre o meio para a prova do contrato de seguro e outras repercussões probatórias
Outro aspecto processualmente relevante da Lei 15.040/2024 é a questão probatória.
O diploma inova ao disciplinar brevemente sobre meio de prova, distribuição de ônus probatório entre as partes, além de listar documentos produzidos durante a regulação do sinistro que são importantes para o histórico do pleito.
O art. 54 estabelece que o contrato de seguro se prova por todos os meios admitidos em direito, com uma limitação relevante: é vedada a prova exclusivamente testemunhal.
O Código Civil de 2002, em seus arts. 757 a 802, não continha regra da mesma natureza. Na prática, a parte que pretende comprovar a existência ou o conteúdo do contrato deve apresentar ao menos um elemento documental (ou outro meio de prova) que ampare a prova oral eventualmente produzida.
No campo do ônus probatório, o art. 74 determina que, apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não decorreu, no todo ou em parte, dos riscos cobertos pelo contrato. Também é ônus do segurado a comprovação da extensão e quantificação desta lesão.
O art. 59 reforça esse raciocínio ao estabelecer que as cláusulas de exclusão de riscos e de limitação de direitos são de interpretação restritiva, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
Trata-se de positivação de precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.150.776/SP[4], segundo o qual recai sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse ponto, não há propriamente uma inversão de ônus da prova, mas apenas a distribuição de acordo com as alegações lançadas por cada uma das partes no processo.
O art. 82 qualifica o relatório de regulação e liquidação como documento comum às partes, o que assegura ao segurado acesso ao seu conteúdo e abre espaço para sua utilização como elemento de prova em juízo. O art. 83 complementa essa lógica ao determinar que, negada a cobertura no todo ou em parte, a seguradora deve entregar ao interessado os documentos que fundamentaram sua decisão, ressalvados apenas aqueles legalmente sigilosos ou cuja divulgação possa causar danos a terceiros.
Essa disposição documental, contudo, não implica vinculação do Judiciário ao conteúdo dos laudos e relatórios produzidos na regulação.
O relatório de regulação, eventuais laudos e demais elementos produzidos durante a liquidação do sinistro seguem as regras gerais do CPC: o juízo aprecia a prova, devendo indicar os motivos que formaram seu convencimento, nos termos do art. 371, e não está adstrito a documentos técnicos, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 479.
Ressalta-se que a “prova”, em seu conceito processual, exige a produção em contraditório. Isso significa que eventos passíveis de análise técnica, caso ainda seja possível, devem ser submetidos à avaliação da perícia judicial nos termos do art. 464, CPC.
Conclusões
A análise dos dispositivos com caráter processual da Lei 15.040/2024 confirma o que se anunciou na abertura deste artigo: o Marco Legal dos Seguros não é apenas uma reforma da legislação relativa ao contrato de seguros. Ao criar um microssistema próprio, o legislador tocou diretamente na forma como os conflitos decorrentes do contrato de seguro serão construídos e resolvidos em juízo.
No campo probatório, a lei inova ao vedar a prova exclusivamente testemunhal do contrato, distribui o ônus em favor do segurado e garante acesso à parte dos documentos produzidos na regulação do sinistro.
Na composição do polo passivo, a distinção entre as hipóteses dos arts. 101 e 102 redefine as estratégias processuais disponíveis para segurado, seguradora e terceiro prejudicado, com reflexos diretos sobre a aplicação da Súmula 537 do STJ.
Entendemos que dois pontos, em particular, devem provocar dúvidas e disputas sobre os seus limites: a natureza jurídica da intervenção prevista no art. 101 e a inexistência de solidariedade da seguradora quando incluída no processo por iniciativa do segurado ou vítima. A lei avançou ao positivar a exclusão da solidariedade nessa hipótese, mas deixou em aberto a qualificação do instituto.
[1] No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
[2] ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo de. Questões processuais na nova Lei de Seguros: há uma nova intervenção de terceiros? Consultor Jurídico, São Paulo, 22 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-22/questoes-processuais-na-nova-lei-de-seguros-ha-uma-nova-intervencao-de-terceiros/.
[3] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Nova Lei de Seguros: aspectos processuais. Consultor Jurídico, São Paulo, 27 dez. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-27/nova-lei-de-seguros-aspectos-processuais/.
[4] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22102024-Em-processo-sobre-indenizacao-securitaria–cabe-a-seguradora-provar-situacao-que-exclui-a-cobertura.aspx