Prescrição na Lei dos Contratos de Seguros

A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 — Lei do Contrato de Seguros (LCS) —, entrou em vigor em 10 de dezembro de 2025, revogando os artigos 757 a 802 do Código Civil e o inciso II do § 1º do art. 206 do mesmo Diploma, que até então disciplinavam a prescrição nos contratos de seguro. A novel legislação consolida, em texto único, regras que antes se encontravam dispersas entre o Código Civil e o Decreto-Lei nº 73/66, trazendo capítulo próprio sobre prescrição (arts. 126 e 127) com diferenciação expressa dos prazos conforme a titularidade da pretensão.

O presente artigo examina as principais alterações em matéria prescricional, com ênfase no marco inicial da contagem do prazo, na redução do lapso para o beneficiário e nos reflexos práticos da ausência de prazo para o aviso de sinistro — ponto que, a despeito da aparente novidade legislativa, já suscitava controvérsias relevantes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional do segurado em face da seguradora era de 1 (um) ano, contado, nos seguros em geral, da “ciência do fato gerador da pretensão” (art. 206, § 1º, II, “b”). O dispositivo gerou extensa divergência quanto ao significado da expressão “fato gerador”, seja fixando como marco inicial o sinistro ou a recusa da seguradora.

A 4ª Turma do STJ historicamente adotou o entendimento de que o prazo se iniciava com a ocorrência do sinistro, ficando suspenso durante o período de regulação, nos termos da Súmula 229/STJ (“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”). Nessa linha, o segurado, após a ciência do fato, tinha 1 ano para avisar o sinistro — e, após a negativa, retomava o prazo pelo tempo restante.

A 3ª Turma, por sua vez, consolidou entendimento diverso, fixando como marco inicial a ciência do segurado da recusa expressa da seguradora. No relevante REsp 1.970.111/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/03/2022), a Turma concluiu que, antes da negativa, o segurado sequer dispõe de pretensão exigível, sendo ilógico imputar-lhe inércia nesse período. Trata-se da aplicação da teoria da actio nata: a prescrição pressupõe pretensão nascida, e a pretensão do segurado nasce com a recusa, não com o sinistro. Tal teoria encontra respaldo direto no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão surge no momento em que o direito é violado — e, no contrato de seguro, a violação ao direito do segurado somente se materializa com a negativa da cobertura pela seguradora. Assim, antes da recusa, não há lesão ao direito, não há pretensão e, consequentemente, não há prazo prescricional a fluir.

Neste particular, cumpre fazer breve observação quanto ao seguro habitacional. A divergência acima exposta entre a 2ª e a 3ª Turma quanto ao marco inicial da prescrição não alcança, a princípio, os contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O Tema 1.039 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese específica para o seguro habitacional obrigatório, afastando a aplicação das regras gerais do seguro privado. Ocorre, porém, que o Tema 1.039 do STJ é atualmente objeto de intenso debate na Corte Especial, justamente para definição do termo inicial da prescrição nos contratos do SFH — se o prazo se conta do término do contrato ou da recusa expressa da seguradora, ainda sem definição efetiva.

A divergência entre as Turmas quanto ao marco inicial, contudo, não era o único ponto controvertido. Havia ainda a questão de saber se a prescrição ânua alcançava apenas as pretensões indenizatórias ou toda e qualquer pretensão derivada do contrato de seguro. Para compor esse dissenso, a 2ª Seção do STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência n. 2 (IAC 2), referente ao REsp 1.303.374/ES (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/11/2021, DJe 16/12/2021), fixando a tese de que “é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro”. A tese, portanto, estendia a prescrição ânua a pretensões de restituição de prêmio, revisão contratual e reparação por descumprimento de deveres anexos — não apenas às indenizatórias. A LCS recepciona integralmente esse entendimento: o art. 126, II, confirma o prazo de 1 (um) ano para qualquer pretensão do segurado contra a seguradora derivada do contrato, consolidando em lei o que a 2ª Seção havia firmado por via jurisprudencial. A divergência remanesceu quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional.

Essa divergência entre as Turmas persiste atualmente no contexto da aplicação de caso regido pelo Código Civil de 2002. Recentemente, o AREsp nº 3.041.223/SP reafirmou como marco inicial a data da recusa da indenização.

Em relação ao beneficiário, a jurisprudência do STJ — firmada em diversas decisões das 3ª e 4ª Turmas (v.g., AgInt no REsp nº 1.384.942/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 22/06/2021) — reconhecia a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, à ausência de norma específica, por se tratar de terceiro que não integra a relação contratual originária e muitas vezes sequer tinha conhecimento do contrato. — situação que afastava a incidência da prescrição ânua reservada ao segurado.

O art. 126 da LCS estabelece o seguinte regime: “Prescrevem: I – em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador […]; II – em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor; III – em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.”

Para o segurado, a mudança não é tão expressiva quanto parece. O art. 126, II, positivou o entendimento da 3ª Turma do STJ — o prazo começa na ciência da recusa —, resolvendo, em favor do segurado, a divergência que a 4ª Turma ainda sustentava.

Para o beneficiário, a mudança é, desta vez, mais impactante: o prazo decenal reconhecido pelo STJ foi substituído pelo prazo de 3 (três) anos, contados da ciência do fato gerador (art. 126, III). A redução é relevante, mas há ressalva importante: a lei não prevê, para o beneficiário, o mesmo termo inicial diferenciado que assegurou ao segurado (a recusa expressa). A LCS simplesmente remete ao “fato gerador”, sem especificação quanto a ciência do sinistro ou negativa expressa — o que tende a manter a discussão sobre o marco inicial também para essa categoria.

O art. 127, por sua vez, inova ao admitir a suspensão da prescrição por uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa. Trata-se de solução legislativa equilibrada: preserva o direito do segurado de questionar a negativa administrativamente sem eternizar o prazo prescricional.

Um dos pontos mais sensíveis do novo regime é o fato de que a Lei nº 15.040/2024 não estabelece prazo máximo para que o segurado ou o beneficiário comuniquem o sinistro à seguradora. Assim como no Código Civil, a LCS emprega linguagem aberta: a comunicação deve ser feita “prontamente” (art. 66), sem fixação de termo certo.

Esse cenário impacta diretamente a constituição das Provisões para Sinistros a Liquidar (PSL). Sob as perspectivas atuarial e contábil, surge um desafio relevante: ao estabelecer como termo inicial da prescrição a recusa da seguradora, a LCS passa a admitir, na prática, um intervalo de tempo potencialmente indefinido entre a ocorrência do sinistro e sua comunicação ao segurador, impactando a precificação do risco.

Enquanto o aviso não é realizado, a seguradora desconhece o sinistro, não pode regular, não pode recusar e, consequentemente, não se inicia o prazo prescricional. Para o segurado que demora a comunicar o evento, o prazo sequer começa a correr. Esse cenário onera a formação de reservas, pois as seguradoras não conseguem quantificar com precisão o passivo latente de sinistros ainda não avisados e contra os quais não se definiu prazo objetivo para o exercício do direito de requerer a indenização — problema que se agrava especialmente nos ramos de vida e de responsabilidade civil, nos quais eventos do passado remoto podem ser comunicados anos depois.

Importa notar que, nada obstante, a demora culposa ou dolosa no aviso de sinistro pode acarretar a perda total ou parcial da cobertura, desde que demonstrado prejuízo à seguradora na hipótese de culpa – art. 66, II e §§ 1º a 4º, LCS. A norma, contudo, não soluciona o problema atuarial: a perda do direito pode e deve levar a discussão judicial, mantendo o passivo latente incerto até então, e ainda impõe à seguradora o ônus de provar a conduta dolosa, o que deve elevar o custo da operação.

A Lei nº 15.040/2024 representa avanço inegável no direito securitário brasileiro, ao unificar e sistematizar regras até então dispersas. No campo da prescrição, a principal mudança para o segurado é a positivação do entendimento já adotado pela 3ª Turma do STJ — o marco inicial na recusa expressa da seguradora. Apesar da solução quanto ao termo inicial da prescrição do direito de ação, não dá solução ao termo inicial da prescrição ao direito de pedir a indenização, após o sinistro, ou lhe garante aplicação de prazo decadencial de forma objetiva.

Para o beneficiário, a redução do prazo de 10 (dez) para 3 (três) anos é concreta e relevante, embora a indefinição do marco inicial — também fixado no “fato gerador” — possa mitigar seus efeitos práticos, especialmente quando o beneficiário desconhece a existência da apólice por longo período, possibilitando ainda a interpretação por analogia do julgador, que poderá aplicar a regra da data da negativa como o início da prescrição.

Por fim, a ausência de prazo máximo para o aviso de sinistro impõe desafio estrutural às seguradoras no que tange à gestão de suas provisões judiciais, exigindo dos operadores do direito — e, em especial, dos atuários — soluções técnicas que não encontram resposta expressa na nova lei. À mingua de qualquer normativo expedido pela SUSEP até o momento, a jurisprudência, mais uma vez, deverá ser chamada a preencher as lacunas que o legislador optou por deixar em aberto.

Autor

Rostand Santos