Custos com defesa na nova Lei do Contrato de Seguro: o que muda para o seguro de Responsabilidade Civil e o D&O

A cobertura de custos com defesa nos seguros de Responsabilidade Civil (RC) sempre foi tema controverso no mercado, especialmente quanto à sua obrigatoriedade.

A Lei nº 15.040/2024 não enfrenta a questão diretamente, mas avança ao conferir autonomia estrutural às duas garantias centrais do seguro de RC: a da vítima e a do segurado.

Este artigo examina os principais reflexos dessa mudança, com foco na separação de limites, na cobertura de custos com defesa e nos possíveis impactos práticos da alteração legislativa para os seguros de RC e D&O.

Dois beneficiários, duas garantias

O art. 98 da Lei nº 15.040/2024 reconhece dois beneficiários com interesses distintos no seguro de RC: o terceiro prejudicado, que tem direito à indenização pelos danos sofridos; e o próprio segurado, cujo interesse é ver o seu patrimônio desonerado de eventual imputação civil, bem como de ter cobertura dos custos de defesa da imputação de evento que esteja coberto pela apólice.

Os custos de defesa situam-se, portanto, no polo do segurado como beneficiário e podem abranger, na esfera judicial, administrativa ou arbitral, honorários advocatícios e periciais, custas processuais, depósitos recursais e demais encargos necessários ao amplo exercício do direito de defesa.

O mercado, em regra, já oferecia essa cobertura. O que a lei fez foi impedir que, quando contratada, ela diminua a garantia destinada exclusivamente à indenização da vítima.

Assim, o § 2º do art. 98 determina que a garantia de custos com defesa deve ter limite específico e diverso do destinado à indenização dos prejudicados. Em outros termos, o valor destinado à defesa do segurado e o valor reservado à indenização da vítima não podem se confundir e nem um diminuir o outro.

A cobertura de custos de defesa é obrigatória ou facultativa?

A Circular SUSEP nº 637/2021, que permanece como principal referência regulatória, é direta: no § 3º do art. 10, estabelece a não obrigatoriedade de oferta desta cobertura: “a sociedade seguradora poderá oferecer outras coberturas, além daquela descrita no caput, inclusive para os custos de defesa dos segurados”. [^2]

No seguro D&O, esse ponto é ainda mais explícito.

A mesma Circular determina, em seu art. 9º, II, que as condições contratuais devem conter cláusula na qual fique claro que “a cobertura dos custos legais e dos honorários de advogados está condicionada à contratação de cobertura adicional específica”. [^2] Os custos de defesa são, portanto, classificados como cobertura adicional também nesse ramo, e não como cobertura necessária/obrigatória, o que possibilita, inclusive, a cobrança de prêmio adicional.

A doutrina não é unânime. Há quem sustente, como Walter A. Polido, ex-Superintendente de Operações do IRB-Brasil Re, em obra anterior à lei, que a cobertura de custos com defesa sempre foi concedida de forma automática nos seguros de RC [^3].

Em sentido diverso, Thiago Junqueira sustenta que “a melhor interpretação parece ser a de que a nova lei não instituiu obrigatoriedade geral dessa cobertura. O legislador limitou-se a estabelecer que, caso a garantia de gastos com defesa seja contratada, deverá haver limite específico e distinto daquele destinado à indenização dos terceiros prejudicados” [^4].

Seria possível argumentar, a partir do caput do art. 9 da nova lei (que veda a exclusão de riscos que integrem a própria essência da garantia contratada) que os custos da defesa da imputação coberta seriam inerentes ao objeto do contrato. De todo modo, a lei não impôs explicitamente a cobertura como obrigatória. Se fosse, não haveria espaço para cobrança de prêmio específico e segregado.

A cobertura de custos de defesa passa a ter limite específico e autônomo

Como dito, o § 2º do art. 98 dá forma a este argumento, ao determinar que, quando contratada a cobertura de custos com defesa, seu limite deve ser específico e diverso do destinado à indenização dos prejudicados.

A questão, antes tratada de forma variada nos clausulados, passa a ter solução estrutural. Os dois limites são autônomos e não se comunicam. Essa rigidez, porém, tem um preço, e vale registrar a ressalva.

Ilan Goldberg chama atenção para um efeito colateral da segregação que passa despercebido.

No regime anterior, com defesa e indenização disputando o mesmo teto, o segurado ainda podia lançar mão de uma fatia maior do capital total para bancar uma defesa mais cara. Com limites estanques, se os honorários do advogado escolhido pelo segurado superarem o que foi destinado à defesa, a diferença corre por conta dele, o que, na sistemática anterior, poderia ainda ser coberto pelo capital total da apólice [^5].

A proteção à vítima não vem de graça e, para o segurado, ela pode significar menos flexibilidade do que ele tinha antes.

RC e D&O: o que muda na prática

No RC geral, a separação dos limites tem impacto direto na proteção da vítima (a lei passa a reservar, com maior eficiência, o patrimônio destinado a torná-la indene).

O modelo que permitia deduzir os gastos de defesa do segurado do mesmo limite destinado à indenização do prejudicado deixou de existir.

No D&O, os custos com defesa são, na maioria dos sinistros, a cobertura mais acionada, e costumam ser mais altos do que no RC geral. Investigações perante CVM, CADE ou Receita Federal podem se arrastar por anos, consumindo valores expressivos antes de qualquer sentença de mérito. Não por acaso, Thiago Junqueira observa que, no D&O e no RC profissional, os custos advocatícios e as despesas de condução da defesa costumam representar uma das principais exposições patrimoniais do segurado [^4]. No seguro de RC geral, o quadro costuma ser diferente.

Ali, a maior parte do valor do sinistro geralmente vai para a indenização da vítima. A segregação do limite, agora imposta por lei para quando a cobertura for contratada, traz maior previsibilidade a segurados e seguradoras na gestão do sinistro.

Não é incomum que a seguradora receba a comunicação de sinistro D&O já com o segurado tendo constituído advogado de sua escolha, tendo pactuado honorários, e que a discussão sobre a cobertura dos custos de defesa só se instaure depois, quando os gastos já acumulados tornam o tema sensível para todos os lados.

A segregação de limites não elimina esse problema, mas dá ao contrato uma estrutura mais clara para ele ser resolvido antes de chegar ao litígio.

A segregação imposta pela lei, que à primeira vista parece apenas um ônus operacional, abre espaço concreto para as seguradoras cobrarem por coberturas diferenciadas, hoje talvez pouco exploradas como produto autônomo, e precificarem com clareza um risco que antes era diluído em muitas ocasiões no prêmio geral.

Conclusão

A Lei nº 15.040/2024 não impõe expressamente a obrigatoriedade da cobertura de custos com defesa nos seguros de RC; ela permite a criação dessa garantia em específico.

A estrutura regulatória da SUSEP (Circular nº 637/2021), também mantém essa cobertura no campo do facultativo. O que a lei faz, de forma mais clara, é garantir que tal cobertura, quando contratada, tenha limite autônomo e separado da indenização devida à vítima, impedindo que a garantia do prejudicado seja consumida pela defesa do segurado.

Essa proteção adicional à vítima tem contrapartida para o segurado. Ao tornar os limites autônomos, a lei retira dele a flexibilidade de recorrer ao capital total da apólice quando os honorários da defesa superam o sublimite contratado (no regime anterior, esse excedente ainda poderia ser coberto pelo teto único) [^5]. A segregação resolve um problema e cria outro.

As condições contratuais (e a cautela) passam a ser ainda mais centrais.

As seguradoras precisarão disciplinar com clareza o caráter de adiantamento dos custos de defesa e as hipóteses de eventual ressarcimento. A segregação de limites é o mandamento novo. Para todo o resto, as discussões dependerão do que as partes pactuarem ou silenciarem, e o silêncio, como sempre no direito securitário, costuma trabalhar contra quem redigiu o contrato.

Questão que permanece aberta, e que os Tribunais terão que enfrentar, é a interpretação das apólices que, mesmo após a vigência plena da nova lei (dezembro de 2025), deixarem de discriminar o limite dos custos com defesa de forma autônoma.

O art. 57 da Lei nº 15.040/2024 privilegia a interpretação mais favorável ao segurado em caso de dúvida contratual, o que reforça, para seguradoras (e mesmo para os segurados), a necessidade de clareza nos clausulados.

De todo modo, nada impede que o segurado busque, por meio de seu corretor ou diretamente junto à seguradora, a contratação dessa cobertura como garantia adicional, fortalecendo seu programa securitário, como pondera Thiago Junqueira [^4].

[^1]: Advogado e administrador de empresas, formado pela UNICAP. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UFPE e em Direito Securitário pela Escola Nacional de Seguros. Sócio-gestor do Queiroz Cavalcanti Advocacia.

[^2]: Circular SUSEP nº 637, de 27 de julho de 2021. Disponível em: https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/25074 ou https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-susep-n-637-de-27-de-julho-de-2021-334825686

[^3]: POLIDO, Walter A. Despesas de Defesa do Segurado: procedimentos sobre a abrangência de cobertura. Disponível em: https://legismap.com.br/conteudos/colunistas/walter-a-polido/despesas-de-defesa-do-segurado-procedimentos-sobre-a-abrangencia-de-cobertura ou https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Colunistas/Walter-A.-Polido/Circular-Susep-n%C2%BA-637-de-27-07-2021.html

[^4]: JUNQUEIRA, Thiago. A cobertura de custos de defesa nos seguros de responsabilidade civil após a Lei do Contrato de Seguro: obrigatoriedade ou simples disciplina contratual? Legismap. Disponível em: https://legismap.com.br/conteudos/colunistas/thiago-junqueira/a-cobertura-de-custos-de-defesa-nos-seguros-de-responsabilidade-civil-apos-a-lei-do-contrato-de-seguro-obrigatoriedade-ou-simples-disciplina-contratual

[^5]: GOLDBERG, Ilan. O Contrato de Seguro D&O: espécies regulamentares no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 391.

Autor

Eduardo Fornellos