A Lei nº 15.040/2024 representa uma transformação profunda do regime jurídico do contrato de seguro no Brasil. Publicada em 10 de dezembro de 2024 e com vigência desde 10 de dezembro de 2025, nos termos do art. 134, ela traz alterações de grande alcance sobre temas que, até então, eram disciplinados pelo Código Civil e construídos pela doutrina e pela jurisprudência. Essa amplitude torna inevitável o enfrentamento de uma questão central de direito intertemporal, consistente na definição dos limites de aplicação da nova lei aos contratos celebrados antes de sua vigência.
A questão tem consequências práticas diretas. O contrato de seguro projeta efeitos no tempo e, em muitos casos, é de execução continuada, o que torna inevitável o encontro com uma nova lei durante sua vigência. Estruturado a partir de riscos delimitados e precificados sob um determinado regime jurídico, sua alteração superveniente compromete não apenas relações individuais, mas o equilíbrio atuarial que sustenta o sistema de mutualidade e a previsibilidade que o mercado securitário exige para funcionar.
O ordenamento jurídico brasileiro oferece parâmetros para a solução do problema. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Já o art. 6º da LINDB consagra a eficácia imediata da lei nova, mas não atinge as situações jurídicas já consolidadas. Essas normas funcionam como limites materiais à atuação legislativa e alcançam todas as espécies normativas, inclusive as de natureza cogente.
Diante dessas premissas, parcela da doutrina tem apresentado leituras distintas sobre a incidência da Lei nº 15.040/2024 em contratos de seguro em curso. Uma corrente admite a aplicação da lei nova aos efeitos futuros de contratos pretéritos, com fundamento na ideia de que fatos supervenientes podem ser disciplinados pela legislação vigente no momento de sua ocorrência¹. Outra sustenta a incidência imediata da nova lei em razão de seu caráter imperativo, com vistas à uniformização do regime jurídico securitário.
Essas interpretações, embora relevantes para o debate, não se sustentam diante da estrutura do contrato de seguro nem das garantias constitucionais que regem o direito intertemporal. A posição que melhor se ajusta ao sistema jurídico brasileiro é a que reconhece a irretroatividade da Lei nº 15.040/2024 em relação ao núcleo econômico e jurídico dos contratos celebrados antes de sua vigência, tratando-os como atos jurídicos perfeitos protegidos pela Constituição em toda a extensão de seus efeitos essenciais. Parcela significativa da doutrina especializada compartilha esse entendimento, reconhecendo que os contratos firmados antes da entrada em vigor da nova lei permanecem integralmente submetidos ao regime anterior².
O contrato de seguro é formado por elementos que se integram e se condicionam mutuamente, reunindo a definição do risco, a estipulação do prêmio e a delimitação da cobertura. Esses elementos são fixados no momento da contratação e compõem o núcleo essencial do vínculo jurídico. Não são aspectos acessórios, mas a própria base econômica e jurídica sobre a qual as partes constroem suas obrigações e que viabiliza o funcionamento do sistema de mutualidade.
Ao precificar o risco, a seguradora considera o regime normativo vigente e incorpora ao cálculo atuarial as regras aplicáveis à cobertura, à regulação do sinistro e à extensão da indenização. O segurado, por sua vez, adere ao contrato com base em expectativas legítimas formadas sob esse mesmo regime. Modificar essas regras de forma superveniente, ainda que sob o argumento de incidência apenas sobre efeitos futuros, implica na prática reconfigurar o contrato originário. Por isso, não é possível fragmentar a relação securitária para admitir que apenas parte de seus efeitos permaneça regida pela lei anterior. O contrato é uma unidade normativa e econômica cuja disciplina jurídica se fixa no momento da celebração, e a proteção do ato jurídico perfeito alcança não apenas sua formação, mas o conjunto de seus efeitos essenciais, que permanecem submetidos à lei vigente à época de sua constituição³.
Nessa linha, a incidência da Lei nº 15.040/2024 sobre sinistros ocorridos após sua vigência, quando vinculados a apólices pretéritas, não é juridicamente admissível se implicar alteração da cobertura contratada. O sinistro, embora seja evento futuro, representa a concretização de um risco previamente delimitado e incorporado à equação econômica do contrato, e sua disciplina não pode ser dissociada do regime jurídico vigente ao tempo da contratação. Aplicar a lei nova nesses casos configuraria retroatividade vedada, ainda que apresentada como mera incidência sobre efeitos futuros.
O tema assume relevância especial nas hipóteses de prorrogação e renovação contratual. A prorrogação da vigência, quando não envolve rediscussão das coberturas contratadas, das condições gerais da apólice ou do prêmio, não configura novo contrato e traduz a continuidade do vínculo originário, com preservação de todos os seus elementos estruturais. Como regra, o regime jurídico aplicável é o vigente à época da contratação, em respeito à proteção conferida ao ato jurídico perfeito⁴. Prorrogações que envolvam revisão do prêmio ou alteração de cláusulas relevantes podem equivaler, na prática, à celebração de um novo contrato e, como tais, submetem-se integralmente ao regime da lei nova.
Já a renovação contratual ocupa posição distinta. Quando há nova manifestação de vontade das partes, com redefinição das condições do contrato, forma-se um novo vínculo jurídico, integralmente submetido ao regime normativo vigente no momento de sua constituição. Nessas hipóteses, a aplicação da Lei nº 15.040/2024 é adequada, pois o contrato passa a ser celebrado já sob a vigência do novo marco legal⁵.
Essa distinção não é apenas dogmática. No âmbito securitário, ela tem dimensão econômica direta, pois o seguro se estrutura sobre a lógica da mutualidade. Alterações supervenientes na regência do risco, quando aplicadas a contratos pretéritos, interferem na base atuarial que sustenta a coletividade segurada e comprometem não apenas o equilíbrio do contrato individual, mas a estabilidade do próprio sistema. Esse dado econômico reforça, no plano prático, a necessidade de observância estrita da garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
O Supremo Tribunal Federal confirma esse entendimento. A garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova incida sobre efeitos de contratos anteriormente celebrados, ainda que tais efeitos se projetem no tempo, afastando qualquer forma de retroatividade, inclusive a chamada retroatividade mínima⁶. Essa vedação alcança inclusive as normas de natureza cogente, pois o caráter imperativo da legislação não afasta a proteção constitucional das situações jurídicas consolidadas.
A doutrina especializada reafirma esse ponto ao destacar que toda nova lei projeta, inevitavelmente, o problema de sua incidência sobre relações jurídicas em curso, e que o princípio da irretroatividade é o fundamento que preserva o Estado de Direito nessa transição. Os contratos celebrados validamente antes da vigência da Lei nº 15.040/2024 qualificam-se como atos jurídicos perfeitos, de modo que seus efeitos permanecem regidos pela legislação vigente ao tempo de sua formação, sem se submeterem à disciplina da lei nova⁷.
A Lei nº 15.040/2024 aplica-se, portanto, aos contratos celebrados após sua entrada em vigor e a situações jurídicas novas e autônomas que não integrem a estrutura de contratos pretéritos. Fora dessas hipóteses, sua incidência deve ser afastada sempre que implicar alteração da estrutura econômica ou da disciplina jurídica do contrato originário.
A irretroatividade da lei nova tem como contraface necessária a ultratividade da lei revogada. O Código Civil e o Decreto-Lei nº 73/1966 continuam a reger os contratos de seguro celebrados antes de 10 de dezembro de 2025, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024. A norma revogada persiste em sua eficácia para disciplinar os atos jurídicos perfeitos constituídos sob sua égide, como decorrência natural da teoria do direito intertemporal.
A relativização da irretroatividade representa um fator de instabilidade sistêmica, com potencial de comprometer a confiança no mercado e a própria viabilidade do seguro como instrumento de gestão de riscos. A segurança jurídica que o novo marco pretende consolidar para o futuro não pode prescindir do respeito às situações já constituídas sob o regime anterior. Como a questão ainda aguarda consolidação pela jurisprudência, caberá aos tribunais definir, caso a caso, os contornos da transição entre os dois regimes, tendo como balizas inafastáveis a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e os princípios que sustentam o direito intertemporal brasileiro.
Referências
- HAICAL, Gustavo. A nova lei do contrato de seguro e o direito intertemporal. São Paulo: Roncarati, 2025, p. 50-51.
- CARLINI, Angélica; CARVALHAL, Glauce (coord.). Lei de seguros interpretada: Lei nº 15.040/2024. Indaiatuba: Foco, 2025, p. 181-184.
- TOMAZETTE, Marlon. Contrato de seguro: comentários ao marco legal dos seguros. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 260-261.
- TOMAZETTE, Marlon. Contrato de seguro: comentários ao marco legal dos seguros. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 260-261.
- TARTUCE, Flávio; GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Marco legal dos seguros: Lei n. 15.040/2024. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 556-558.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 493/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 25.06.1992, DJ 04.09.1992.
- MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 391-393.