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Novo Programa Minha Casa Minha Vida

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.620 de 13 de julho de 2023, que retoma o Programa Minha Casa Minha Vida, voltado para atender as necessidades habitacionais do país, tendo como beneficiárias as famílias residentes em áreas urbanas e em áreas rurais, observadas as seguintes faixas:

  1. 1. Famílias residentes em áreas urbanas:
  1. Faixa Urbano 1 – renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00;
  2. Faixa Urbano 2 – renda bruta familiar mensal de R$ 2.641,01 até R$ 4.400,00;
  3. Faixa Urbano 3 – renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00.

2. Famílias residentes em áreas rurais:

a)    Faixa Rural 1 – renda bruta familiar anual de até R$ 31.680,00;

  • Faixa Rural 2 – renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00;
  • Faixa Rural 3 – renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00.

De acordo com a Lei, as unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis.

A Lei retira a exclusividade da Caixa Econômica Federal como operadora do Programa, permitindo que bancos privados, digitais e cooperativas de crédito operem no Programa, desde que forneçam informações sobre as transferências ao Ministério das Cidades com identificação do destinatário do crédito.

Dentre as linhas de atendimento do programa, foi incluída a locação social de imóveis em áreas urbanas, assim entendida a ação estatal para viabilizar o acesso à moradia por meio de pagamento de taxas e/ou “aluguel”.

A legislação estabelece ainda que os empreendedores habitacionais executarão as ações e exercerão as atividades do Programa na qualidade de incorporadores, prestadores de serviços, executores ou proponentes, conforme o caso.

Além disso, serão instituídas regras pela agência reguladora para que o empreendedor imobiliário invista em redes de distribuição de energia elétrica, sendo diferenciadas as situações da seguinte forma: a) nos casos em que os investimentos representam antecipação de atendimento obrigatório da concessionária, o empreendedor fará jus ao ressarcimento por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios; b) já nas situações em que o investimento se caracterizam como de interesse restrito do empreendedor, o empreendedor não fará jus à devolução dos valores.

Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, poderá ser exigida do empreendedor responsável pela construção, sem prejuízo das demais garantias obrigatórias exigidas pela legislação, a contratação de apólices, tais como: i) seguro garantia executante construtor; ii) seguro garantia para término de obras, incluída infraestrutura não incidente; iii) seguro de responsabilidade civil e material; iv) seguro riscos de engenharia; vii) seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel.

No que se refere aos Loteamentos, a Lei nº 14.620/2023 incluiu na Lei nº 6.766/1979 as disposições relativas à possibilidade de os loteamentos serem submetidos ao regime de afetação, regulando a matéria. Ademais, foi estipulado que os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.

Do mesmo modo, foi incluída na Lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporações) disposição no sentido de que os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.

Já em relação à Lei nº 10.931/2004, que trata do patrimônio de afetação, foi estabelecido que, para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos (IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS) será equivalente a 1% da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

As famílias que terão prioridade no Programa são aquelas que: a) tenham mulher como responsável pela unidade familiar; b) de que façam parte pessoas com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada; crianças ou adolescentes; pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa; e) em situação de rua, de vulnerabilidade ou risco social; d) residentes em área de risco ou que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade; e) em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; f) tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; g) integrantes de povos tradicionais e quilombolas.

A Lei estabelece ainda que os contratos e registros efetivados no âmbito do Programa deverão ser formalizados, preferencialmente, em nome da mulher, e, na hipótese de ser a mulher chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, sendo que o contrato será registrado no cartório de registro de imóveis competentes sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

Quando da produção de novas habitações de interesse social no Programa, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão priorizar famílias da Faixa Urbano 1, desde que exista lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social.

A lei do ente federativo deverá estabelecer isenções dos seguintes tributos, nas operações que decorram da aplicação dos recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS): a) imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI); b) imposto de transmissão causa mortis e doação (ICD); e c) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

Serão priorizados nas seleções os entes federativos que, no âmbito de suas competências, concederem isenções tributárias para fins dos programas de que trata esta Lei.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na produção de novas habitações de interesse social no Programa, terão prioridade no recebimento de novas moradias quando da existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias da Faixa Urbano 1, devendo incentivar no mínimo 2 (duas) das seguintes condições:

  1. O aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzirá a HIS, por meio de Coeficiente de Aproveitamento (CA) específico;
  2. O aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzirá a HIS, por meio do gabarito (andaremos máximos permitidos para a construção sobre o terreno) específico;
  3. A diminuição da exigência de vagas de estacionamento, dentro dos condomínios, sobre a quantidade de HIS que será produzida;
  4. A isenção de taxa de outorga onerosa do direito de construir;
  5. A flexibilização da legislação urbanística municipal.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), responsável por determinar como os recursos do Fundo serão aplicados, aprovou medida que aumenta o valor máximo do imóvel para as famílias residentes em áreas urbanas da Faixa 3, de R$ 264.000,00 para R$ 350.000,00, para todo o Brasil. Para as outras faixas do Programa, os valores vão variar de acordo com o tamanho da cidade. O menor preço é de R$ 190.000,00 e o maior de R$ 264.000,00.

O Conselho também decidiu reduzir a taxa de juros para famílias de baixa renda e aumentar o subsídio para habitação popular do Minha Casa Minha Vida, da seguinte forma:

  1. O subsídio, que é a parte do financiamento que é paga pela União por meio do programa habitacional, para as famílias de baixa renda nas faixas 1 e 2, passou de R$ 47.500,00 para até R$ 55.000,00;
  2. A taxa de juros cobrada para famílias com renda mensal de até R$ 2.000,00 passou de 4,25% para 4% ao ano, para as regiões Norte e Nordeste, e de 4,5% ao ano para 4,25% ao ano para as regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste.

O Ministério das Cidades e da Fazenda, através da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, estabeleceu os seguintes limites de subvenção econômica das linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida:

  1. R$ 170.000,00 para as linhas de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas e locação social de imóveis em áreas urbanas, operadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social;
  2. R$ 75.000,00 para a linha de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas rurais, operada com recursos da União; e
  3. R$ 40.000,00 para a linha de atendimento melhoria habitacional em áreas rurais, operadas com recursos da União.

De acordo com a referida Portaria, a meta do Programa Minha Casa, Minha Vida é promover o atendimento de dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos destinados às linhas de atendimento subsidiadas e financiadas.

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Autor

Carolina Lins