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ANTAQ define parâmetros para medir a abusividade cobrança do Terminal Handling Charge (THC)

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) implementou novas regras para determinar possíveis abusos na cobrança da taxa de Movimentação no Terminal, o Terminal Handling Charge (THC), com a edição das Resoluções Normativa nº 100 e 101/2023.

A THC é o preço cobrado pelo serviço portuário que, quando contratada sob intermediação de transportador marítimo, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza de extra frete marítimo.

A THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário. Assim, os serviços são realizados pelo operador portuário na condição de contratado do transportador marítimo.

A cobrança da THC é feita na operação de exportação pelos serviços de deslocamento de contêiner entre a entrada do terminal até a entrega na embarcação, já englobando nesse custo a armazenagem da carga durante o intervalo entre entrada no terminal portuário e o embarque no navio transportador. No caso da importação, se refere ao valor pago pelos serviços oferecidos entre o convés do navio e a colocação na área de armazenamento comum do terminal.

Nesse sentido, a ANTAQ tratou do tema nas Audiências Pública nº 11/2021 e 03/2022, de modo a sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, com a finalidade de verificar possível sobrepreço em relação aos valores repassados aos terminais por esses transportadores.

A inclusão do tema na agência regulatória da ANTAQ, inclusive, pretendia atender determinação expedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), através do Acórdão 1.439/2016-Plenário, com o objetivo de coibir abusos, assegurando que o valor dispendido pelos usuários correspondesse efetivamente ao que foi pago pelos transportadores marítimos aos operadores portuários.

Isso porque os usuários apresentavam diversas denúncias, apontando enriquecimento ilícito dos armadores, que repassavam valores menores aos terminais portuários, em relação aos cobrados dos usuários. No entanto, a cobrança do THC deveria ter uma natureza de restituição, ou seja, o valor cobrado pelo armador aos donos da carga deve corresponder com os valores pagos aos terminais portuários.

Desse modo, para evitar que isso aconteça de modo eficaz, proporcionar a devolução do valor abusivo indevidamente pago e punir os infratores, a ANTAQ estabeleceu uma metodologia para determinar abusividade na cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal, bem como instrumentos de aprimoramento para análise e fiscalização da cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal.

Em razão da entrada em vigor das referidas normativas, os usuários possuem instrumentos para identificar e obter a restituição de valores pagos indevidamente ao armador a título de THC.

Equipe de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro – QCA.

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Autor

Gabriel Abreu