Dever de informação pré-contratual na Nova Lei de Seguros

A promulgação da Lei nº 15.040/2024 representa um dos mais relevantes marcos recentes do direito securitário brasileiro. Ao estabelecer disciplina própria para os contratos de seguro privado, a nova legislação não apenas substitui a regulamentação anteriormente concentrada no Código Civil, mas também confere maior sistematicidade a uma relação contratual marcada relevância econômica e importante função de gestão e dispersão de riscos.

O contrato de seguro possui dinâmica própria. Sua estrutura repousa sobre a mutualidade, a avaliação probabilística dos riscos, o cálculo atuarial e a confiança recíproca entre as partes. Nesse contexto, a circulação adequada de informações assume papel central na formação e na execução da relação securitária. Sem informação adequada, não há correta precificação do risco; sem clareza contratual, não há previsibilidade; e sem cooperação entre seguradora e segurado, compromete-se o próprio equilíbrio econômico do contrato.

Fernando Augusto de Vita Borges de Sales (2025) observa que a Lei nº 15.040/2024 insere o Brasil em um movimento internacional de especialização normativa do contrato de seguro, aproximando o sistema brasileiro de ordenamentos que já tratam o seguro como categoria contratual dotada de disciplina própria. Essa especialização permite interpretação mais coerente com a lógica técnica da atividade securitária, sem afastar a incidência dos princípios gerais do direito contratual contemporâneo.

A nova legislação reforça princípios como boa-fé objetiva, transparência, cooperação e proteção da confiança legítima, sem descaracterizar a racionalidade técnica e atuarial do contrato de seguro. A partir dessa perspectiva, três questões assumem especial relevância: até onde vai o dever de esclarecimento da seguradora; e se a declaração inexata do segurado exige dolo, culpa ou mera relevância objetiva.

Até onde vai o dever de esclarecimento da seguradora?

A Lei nº 15.040/2024 consolida a transparência como elemento essencial do contrato de seguro. O dever de informação da seguradora não se satisfaz com a simples entrega da apólice ou das condições gerais. A nova disciplina exige que o segurado possa compreender, de maneira efetiva, o alcance da cobertura contratada, os riscos excluídos, as obrigações assumidas e as consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento ou do agravamento do risco, procurando fornecer aos envolvidos na relação securitária informações eficientes e não apenas conhecimento formal.

Essa preocupação aparece de forma expressa no art. 9º, §1º, da nova lei, ao determinar que os riscos excluídos da cobertura sejam redigidos de forma “clara e inequívoca”. A exigência não possui natureza meramente formal. Sua finalidade é impedir que cláusulas limitativas ou excludentes sejam apresentadas em linguagem excessivamente técnica ou pouco acessível ao segurado, especialmente em contratos padronizados e de adesão.

A clareza contratual, nesse contexto, desempenha dupla função. Para o segurado, permite compreensão adequada daquilo que efetivamente está sendo contratado. Para a seguradora, fortalece a previsibilidade da relação contratual, reduz litígios interpretativos e preserva a coerência técnica da delimitação do risco segurado. A transparência, portanto, não deve ser vista apenas como instrumento protetivo do segurado, mas também como mecanismo de segurança jurídica para o próprio mercado segurador.

Carlini e Carvalhal (2025) observam que a interpretação da Lei nº 15.040/2024 deve ser orientada pela boa-fé objetiva e pela transparência contratual, sobretudo porque a atividade securitária envolve contratos tecnicamente complexos e frequentemente celebrados por adesão. Essa leitura é compatível com o art. 56º da nova legislação, que impõe a seguradora e segurado o dever de guardar boa-fé e veracidade tanto na conclusão quanto na execução do contrato.

O dever de esclarecimento também se projeta sobre a fase pré-contratual. O art. 44 da Lei nº 15.040/2024 determina que a seguradora formule perguntas claras, específicas e compreensíveis no questionário de avaliação do risco. A previsão é relevante porque impede que a seguradora formule questionamentos vagos ou genéricos para posteriormente alegar omissão relevante do segurado.

Isso não significa afastar o dever de colaboração do segurado. Ao contrário, a nova lei preserva a obrigação de o proponente prestar informações verdadeiras e relevantes à correta avaliação do risco. O que a legislação estabelece é distribuição mais equilibrada dos deveres informacionais: cabe à seguradora formular adequadamente as questões relevantes à subscrição; cabe ao segurado responder com lealdade e veracidade.

Nesse sentido, Cocentino (2024, p. 221) sustenta posição que reforça a atribuição à seguradora do ônus de delimitar, por meio do questionário, as circunstâncias relevantes para a avaliação do risco, não se podendo transferir indistintamente ao proponente o dever de antecipar informações que não lhe tenham sido especificamente indagadas.

Sales (2025) ressalta que a boa-fé objetiva exige comportamento cooperativo das partes, especialmente em contratos marcados por complexidade técnica e assimetria informacional. Aplicada ao contrato de seguro, essa lógica impõe à seguradora o dever de estruturar a contratação de maneira clara e inteligível, ao mesmo tempo em que exige do segurado postura compatível com a confiança necessária à adequada formação do vínculo securitário.

A exigência de clareza também repercute sobre a interpretação das cláusulas contratuais. O art. 9º, §2º, da Lei nº 15.040/2024 estabelece que, havendo divergência entre os documentos contratuais e os modelos apresentados ao órgão regulador competente, prevalecerá a interpretação mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado. O dispositivo reforça a necessidade de precisão técnica na redação contratual, evitando ambiguidades incompatíveis com a boa-fé objetiva.

Marques (2025), ao tratar da proteção da confiança nas relações contratuais, sustenta que a inteligibilidade das cláusulas restritivas constitui requisito indispensável para a efetiva compreensão do conteúdo contratual. Embora sua análise esteja voltada ao direito do consumidor, a lógica se harmoniza com o novo regime securitário, especialmente porque a Lei nº 15.040/2024 valoriza a transparência como pressuposto de legitimidade da contratação.

Assim, o dever de esclarecimento da seguradora ultrapassa a mera comunicação documental. Exige-se transparência substancial, clareza na delimitação da cobertura, precisão no questionário de risco e coerência entre o produto ofertado e as condições efetivamente contratadas. Esse dever, contudo, deve ser interpretado em harmonia com a natureza técnica do seguro e com o dever correlato de colaboração do segurado.

A declaração inexata exige dolo, culpa ou apenas relevância objetiva?

A declaração inexata do segurado sempre ocupou posição sensível no direito securitário, sobretudo porque a seguradora depende das informações prestadas pelo proponente para avaliar o risco, definir as condições de aceitação da proposta e calcular o prêmio correspondente. A informação adequada do risco, portanto, integra a própria base técnica da operação securitária.

Historicamente, parte da jurisprudência admitia que a omissão ou inexatidão relevante pudesse conduzir automaticamente à perda da garantia securitária, como é o caso do precedente estabelecido no REsp 1.970.488/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, em que a omissão de informações pelo segurado fundamentou a perda da garantia.

A Lei nº 15.040/2024, contudo, afasta soluções excessivamente automáticas e exige análise mais cuidadosa da conduta das partes e da efetiva relevância da informação omitida para o consentimento da seguradora.

O ponto central passa a ser a conjugação entre relevância objetiva da informação e boa-fé contratual. Não basta a existência de qualquer erro ou omissão do segurado. É necessário verificar se a informação omitida possuía efetiva relevância para a subscrição do risco e se a conduta do segurado representou violação substancial ao dever de lealdade contratual.

A análise, contudo, não se esgota na dimensão subjetiva da conduta do segurado. A Lei nº 15.040/2024 também atribui relevância autônoma à própria configuração técnica do risco. Nos termos do art. 44, §3º, se, diante dos fatos não revelados, a garantia se mostrar tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem à tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato será extinto, sem prejuízo do ressarcimento das despesas efetuadas pela seguradora.

Nessa hipótese, a consequência jurídica decorre da impossibilidade técnica da garantia ou da incompatibilidade objetiva do risco com a política de subscrição da seguradora, não se confundindo com as consequências especificamente previstas para o descumprimento doloso ou culposo do dever de informar.

Essa distinção se justifica pela própria lógica da atividade securitária: a correta delimitação do risco constitui pressuposto para sua aceitação, precificação e definição da cobertura. A relevância jurídica da informação inexata ou omitida deve, portanto, ser examinada não apenas sob a perspectiva da conduta do segurado, mas também a partir dos efeitos concretos que a informação, se corretamente conhecida, produziria sobre a avaliação da seguradora e a própria segurabilidade do risco.

Como observa Cocentino, o dever de declaração do risco deve ser compreendido a partir da função desempenhada pela informação na formação do contrato de seguro, pois é o conhecimento adequado das circunstâncias do risco que permite à seguradora dimensioná-lo e estabelecer as condições econômicas e jurídicas de sua assunção (COCENTINO, 2024).

A nova lei reforça a necessidade de precisão na obtenção das informações relevantes à avaliação do risco. Ao exigir, no art. 44, que o questionário formulado pela seguradora contenha perguntas claras, objetivas e específicas, busca-se delimitar adequadamente as informações necessárias à subscrição e, ao mesmo tempo, evitar respostas genéricas ou ambíguas por parte do proponente. A precisão das perguntas contribui, assim, para a qualidade das informações prestadas, permitindo à seguradora identificar adequadamente as circunstâncias que influenciam a aceitação do risco e a precificação do prêmio.

Nesse aspecto, a boa-fé objetiva funciona como via de mão dupla. O segurado permanece obrigado a responder com veracidade às perguntas formuladas pela seguradora, enquanto esta deve estruturar o processo de contratação de modo apto a colher, de forma clara e objetiva, as informações relevantes à avaliação do risco.

Haical (2025), ao examinar a nova Lei de Seguros sob a perspectiva da segurança jurídica e do direito intertemporal, destaca a necessidade de evitar interpretações excessivamente formalistas ou desproporcionais. Essa preocupação também se aplica à declaração inexata: a perda da garantia não deve decorrer de automatismos incompatíveis com a análise concreta das circunstâncias da contratação.

Carlini e Carvalhal (2025) sustentam que a sanção securitária deve estar vinculada à efetiva repercussão da omissão sobre a avaliação do risco e à violação substancial da boa-fé contratual. A simples inexatidão formal, desacompanhada de relevância técnica para a subscrição do risco, não deve justificar automaticamente a negativa integral da cobertura.

A resposta à questão proposta, portanto, não se resume à exigência de dolo, culpa ou mera relevância objetiva. A Lei nº 15.040/2024 estabelece consequências distintas conforme a natureza e o grau de reprovabilidade da conduta do segurado, incorporando uma lógica de proporcionalidade ao tratamento do descumprimento do dever de informar.

Nos termos do art. 44, § 1º, o descumprimento doloso desse dever importa a perda da garantia, sem prejuízo da dívida do prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora. Na hipótese de descumprimento culposo, por sua vez, o § 2º prevê consequência menos gravosa e expressamente proporcional: a garantia será reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e aquele que seria devido caso as informações tivessem sido corretamente prestadas.

A disciplina evidencia, assim, que a nova lei não confere tratamento uniforme a toda inexatidão ou omissão relevante, mas procura adequar suas consequências à natureza da conduta e à repercussão da informação sobre a avaliação do risco.

A proporcionalidade assume especial relevância nesse sistema, pois permite distinguir o descumprimento doloso daquele decorrente de culpa, reservando consequências jurídicas diversas a situações com diferentes graus de reprovabilidade. Essa dimensão subjetiva convive, ainda, com critérios objetivos relacionados à própria segurabilidade do risco, como anteriormente examinado.

O modelo preserva, desse modo, a racionalidade técnica do contrato de seguro e evita que situações materialmente distintas recebam tratamento jurídico idêntico.

Conclusão

A Lei nº 15.040/2024 representa importante modernização do direito securitário brasileiro ao conferir disciplina própria a uma relação contratual marcada por relevante função econômica e social.

O novo regime fortalece princípios como boa-fé objetiva, transparência, cooperação e proteção da confiança legítima, sem afastar a racionalidade atuarial que sustenta a atividade seguradora. O dever de esclarecimento da seguradora deixa de possuir dimensão meramente formal e passa a integrar a própria estrutura substancial do contrato de seguro.

Ao mesmo tempo, a nova disciplina da declaração inexata afasta soluções automáticas e exige análise concreta da relevância da informação omitida e da efetiva violação ao dever de boa-fé. A legislação busca, assim, equilibrar proteção contratual, segurança jurídica e preservação da técnica securitária.

A Lei nº 15.040/2024 estrutura, assim, um regime em que os deveres informacionais de seguradora e segurado se relacionam diretamente com a adequada formação e execução do contrato. Ao exigir maior precisão na troca de informações e estabelecer consequências distintas conforme a natureza da conduta e os efeitos da informação sobre o risco, a nova disciplina procura conciliar boa-fé, proporcionalidade e os critérios próprios da atividade securitária, conferindo maior segurança jurídica às relações entre as partes.

O resultado é um modelo mais sofisticado e equilibrado, capaz de fortalecer a previsibilidade das relações securitárias sem comprometer a estabilidade do mercado de seguros.

Referências

BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado. Brasília, DF: Presidência da República, 2024.

CARLINI, Angélica; CARVALHAL, Glauce (coords.). Lei de Seguros Interpretada: Lei 15.040/2024 – artigo por artigo. São Paulo: Editora Foco, 2025.

COCENTINO, Leonardo Montenegro. O risco na formação e execução do contrato de seguro: declaração pré-contratual, agravamento e redução de risco. São Paulo: Editora Roncarati, 2024.

HAICAL, Gustavo. A Nova Lei do Contrato de Seguro e o Direito Intertemporal. São Paulo: Roncarati, 2025.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

MARTINS-COSTA, Judith. Boa-fé objetiva e deveres contratuais no direito privado contemporâneo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

MIRAGEM, Bruno. Direito dos seguros e proteção do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.

SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. Nova Regulamentação dos Contratos de Seguro: análises e apontamentos sobre a Lei n. 15.040, de 09 de dezembro de 2024. Leme: Mizuno, 2025.

TZIRULNIK, Ernesto; COELHO, Fábio Ulhoa (coord.). Nova Lei de Contrato de Seguro: estudo sistemático. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

Autor

Catarina Alves