O agravamento do risco na Lei do Contrato de Seguro

De modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial, ameaçado pela possibilidade de infortúnios futuros que se avolumaram com a complexidade das relações modernas, surge o contrato de seguro, cuja prestação principal é a garantia a interesse legítimo e cujo elemento nuclear é o risco predeterminado.

A neutralização dos efeitos adversos do risco só é possível a partir de uma comunidade de compartilhamento de riscos, que incorpora elementos da ciência estatística para aferir a probabilidade objetiva de concretização de determinado risco e o prêmio que deve ser cobrado para equilibrar o fundo.

Como “o prêmio deve ser equivalente ao risco, não somente no momento em que é estipulado, mas também em todas as fases subsequentes do contrato e para manter a equivalência objetiva das prestações”[1],  é recomendável que o segurado não altere o risco do contrato de modo a majorar a probabilidade de ocorrência do sinistro ou da adversidade dos seus efeitos, se quiser preservar a garantia contratada junto a seguradora.

Ocorre que, por vezes, o equilíbrio inicial entre risco e prêmio, estabelecido na fase de formação do contrato, é rompido em razão de circunstâncias objetivas e/ou subjetivas que alteram o risco de forma superveniente, na fase de execução do contrato, modificando a probabilidade de ocorrência de sinistros ou de seus efeitos[2]. Não é qualquer variação do risco, entretanto, que enseja a quebra do equilíbrio, uma vez que existem variações normais do estado de risco – a exemplo do aumento da probabilidade do evento morte, no seguro de vida, à medida que o segurado envelhece[3] – mas somente as que ensejam maior ameaça ao estado objetivo do risco assegurado[4]. É justamente a disciplina dessa alteração superveniente e relevante, o agravamento do risco, que foi profundamente remodelada pela Lei nº 15.040/2024, (Lei do Contrato de Seguro[5]), objeto das reflexões que seguem no presente artigo.

Sob a égide do Código Civil de 2002, a matéria era regida pelos arts. 768 (agravamento intencional) e 769 (agravamento não intencional ou casual), impondo o último ao segurado o dever de comunicar ao segurador, logo que soubesse, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto – disposição sempre criticada por exigir do segurado aptidão ou conhecimento de que não dispõe para identificar a repercussão de determinado fato sobre o risco segurado.

A nova lei supera esse modelo, pois, nos termos do art. 14, o segurado passa a comunicar à seguradora apenas o relevante agravamento do risco, tão logo dele tome conhecimento, e não mais todo e qualquer fator casual de agravamento. Mais do que isso, toda a disciplina passa a gravitar em torno do princípio da preservação do contrato: a resolução do vínculo torna-se medida derradeira, admitida apenas quando não for tecnicamente possível garantir o novo risco (art. 14, § 1º), de sorte que se prioriza a revisão do prêmio e a manutenção da apólice em vigor.

Nessa nova arquitetura, a LCS separa, com nitidez, três situações que a jurisprudência do Código Civil frequentemente confundia: o agravamento intencional e relevante do risco (art. 13); o descumprimento do dever de comunicar o agravamento (art. 14, §§ 3º e 4º); e a causação dolosa do sinistro (art.69). Corrige-se, assim, a confusão de institutos que marcava a aplicação do art. 768 do Código Civil, em que o agravamento intencional era, por vezes, confundido com o risco excluído ou com a mera prática de ilícito pelo segurado.

Um dos pontos de maior relevo da nova disciplina reside no art. 17 da LCS, segundo o qual, “nos seguros sobre a vida e a integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio”.

Afasta-se, como regra, a perda da garantia e a resolução do contrato pela seguradora em razão do agravamento de risco nos seguros de pessoas, restando-lhe tão só recalcular e cobrar o adicional de prêmio eventualmente devido. Bruno Miragem observa que o dispositivo define regra excepcional, muito embora ressalve que a exceção não deveria subsistir nas situações em que o relevante agravamento der causa ao sinistro:

Não contempla, igualmente, as situações em que o relevante agravamento intencional dá causa ao sinistro, hipótese que, sendo provada pela seguradora, implica a perda da indenização (arts. 13 e 16 da LCS)[6]. (MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 52/53).

Adilson José Campoy, Márcio Malfatti e Thais Rumstain problematizam a questão, indagando se seria o caso de garantir osinistro em que a morte do segurado ocorra durante tentativa de assalto por ele praticada a uma agência bancária, ou em razão da prática de atividade ilícita de sua autoria.

Para esses autores, a resposta é negativa. A recusa de cobertura, porém, não decorreria do simples agravamento do risco, mas de fundamento jurídico diverso — a incidência de cláusula excludente ou, conforme o caso, a caracterização de causação dolosa do sinistro (art. 69 da LCS).

Também merece destaque o fato de que, consolidando o entendimento doutrinário e jurisprudencial anterior, a LCS somente pune, com a perda da garantia, o agravamento de risco que seja, cumulativamente, relevante, intencional e dotado de nexo de causalidade com o sinistro (arts. 13 e 16).

Quanto à relevância, o art. 13, § 1º, define que será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco ou da severidade dos efeitos de tal realização, incorporando a interpretação já firmada de que não será qualquer alteração do risco que poderá ser considerada para fins de perda da garantia.

No que toca à intencionalidade, o art. 13 exige que o segurado não agrave intencionalmente o risco, mostrando-se fundamental a distinção entre agravamento intencional e agravamento casual (passageiro) e não intencional, traçada por Bruno Miragem:

O agravamento do risco que dá causa à perda de garantia, nos termos do art. 13 da LCS, é aquele intencional, ou seja, dolosamente provocado pelo segurado, de modo a favorecer o risco. Não se confunde com o agravamento casual, não intencional, que decorre de fatos alheios à vontade do segurado, dando causa a outras consequências, previstas no art. 14 da LCS, em especial, o dever de o segurado comunicar a seguradora sobre sua ocorrência, a partir do que será admitida a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, conforme o caso[7]. (MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 40).

Registre-se que a intencionalidade não exige dolo específico de concretizar o sinistro, bastando o comportamento do segurado que, mesmo não o causando, aumente a probabilidade da sua ocorrência.

Basta, pois, o dolo genérico, pelo qual o segurado, “embora não pretenda causar o sinistro, adota comportamento intencional e consciente que aumenta o risco de sua ocorrência”[8] — não se exigindo a efetiva realização do sinistro, mas o mero favorecimento do risco. Ademais, “a previsibilidade sobre essas consequências foi adotada conforme a percepção exigível do comum das pessoas, de acordo com as regras ordinárias de experiência”[9] do homem médio.

Enquanto o agravamento doloso pressupõe a vontade consciente de praticar a conduta que eleva o risco, o culposo caracteriza-se pela sua produção por negligência, imprudência ou imperícia, sem essa vontade dirigida — como na inobservância de cautelas exigíveis que, previsivelmente e mesmo que de modo involuntário, ampliam a exposição à probabilidade de ocorrência do sinistro.

Questão relevante a ser dirimida é que, em sendo admitida a possibilidade de punição do agravamento culposo – e não apenas o doloso – há possibilidade de ser decretada a perda da garantia por atos praticados por terceiros, ponto em que a LCS é silente, consoante destaca Ana Frazão:

Como já se antecipou no início deste tópico, o atual Marco Legal dos Seguros não oferece uma resposta clara para o problema, pois menciona o agravamento de risco praticado pelo segurado. Entretanto, sendo admitido que tal agravamento pode ser culposo, ainda mais na modalidade de culpa in vigilando, abrem-se muitas possibilidades para que haja a perda da garantia por atos praticados por terceiros, o que se reforça quando se está diante de condutas de empregados do segurado, em relação aos quais o dever de vigilância é presumido[10]

Por sua vez, quanto ao nexo de causalidade, o art. 16 inova substancialmente ao dispor que, sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado, positivando o requisito que até então era mera construção jurisprudencial e doutrinária: em vigor o contrato quando do sinistro, caberá à seguradora, para recusar o pagamento da indenização a qualquer título, a prova do nexo causal entre o relevante agravamento e o evento, sob pena de cobertura.

A par dos pressupostos da perda da garantia, a nova lei disciplina o dever de comunicação do agravamento e o modo como a seguradora deve reagir.

Nos termos do art. 14, o segurado deve comunicar à seguradora o relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento, o que, como observa Bruno Miragem, implica que o segurado, de modo concomitante, conheça os fatos e as condições para qualificá-los como aptos a promover o relevante agravamento do risco, respeitadas as circunstâncias relativas à modalidade de seguro e à capacidade de sua identificação pelo segurado[11].

Comunicada, a seguradora dispõe de 20 (vinte) dias para examinar o novo estado de risco (art. 14, § 1º), abrindo-se lhe três caminhos: (i) poderá anuir com a cobertura do risco agravado sem cobrança de prêmio adicional, hipótese em que, nos termos do art. 13, § 2º, fica afastada a perda da garantia; (ii) poderá, ainda, anuir mediante cobrança de prêmio adicional, caso em que, se o aumento for superior a 10% do valor originalmente pactuado, o segurado poderá recusar a modificação, resolvendo o contrato no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da alteração, com eficácia desde o momento em que o risco foi agravado (art. 15); (iii) ou poderá recusar o risco agravado, quando não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolvendo o contrato, que perderá efeito em 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação (art. 14, § 1º), com restituição de possível diferença de prêmio (art. 14, § 2º).

Diversa é a hipótese em que o segurado descumpre o dever de comunicar, cujas consequências variam conforme a falta seja dolosa ou culposa.

Se o segurado dolosamente se omitir – por exemplo, para evitar a cobrança do adicional de prêmio ou a recusa de cobertura – perde a garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas da seguradora (art. 14, § 3º); se o descumprimento for culposo, fica obrigado a pagar a diferença apurada ou, sendo a garantia tecnicamente impossível ou correspondendo o fato a tipo de risco não normalmente subscrito, não fará jus à garantia (art. 14, § 4º). É precisa, nesse ponto, a distinção realizada por Bruno Miragem quanto aos §§ 3º e 4º do art. 14, ao anotar que “apenas dá causa à perda da garantia a primeira hipótese, quando o segurado tenha ciência do fato e da sua aptidão para agravar o risco, e silencie de má-fé”[12]. Há, aqui, distinção fundamental que a nova lei mantém autônoma: quando o segurado deixa de comunicar o agravamento de forma intencional, perde a garantia porque não comunicou o fato e agiu com dolo, e não em razão do agravamento do risco em si.

Cumpre, por fim, definir a quem incumbe o ônus de comprovar o agravamento, tema em que a LCS confirma a orientação já sedimentada: cabe à seguradora provar a circunstância que ensejou o relevante agravamento do risco e – para recusar a indenização – o respectivo nexo causal com o sinistro (art. 16), por se tratar de fato impeditivo do direito do segurado à indenização, cuja prova compete a quem o alega (art. 373, II, do CPC).

Do exposto, percebe-se que a Lei nº 15.040/2024 substitui a lógica da sanção indiscriminada do agravamento de risco – herdada de uma aplicação por vezes confusa dos arts. 768 e 769 do Código Civil de 2002 – por um regime escalonado, proporcional e norteado pelo princípio da preservação do contrato, no qual se distinguem, com nitidez, o agravamento intencional e relevante (art. 13), o descumprimento do dever de comunicação, doloso ou culposo (art. 14, §§ 3º e 4º), e a causação dolosa do sinistro (art.69).

A nova lei não elimina o dever do segurado de preservar o estado de risco, mas reajusta as consequências jurídicas de sua alteração no curso da execução contratual. O agravamento intencional relevante é tratado como violação direta do equilíbrio contratual; a omissão no dever de comunicar a alteração do risco recebe disciplina própria, graduada conforme dolo ou culpa; e a recusa de indenização, quando sobrevém o sinistro, passa a analisar a prova do nexo causal entre o agravamento e o evento.

A perda da garantia depende que o agravamento seja relevante, intencional — embora o dolo genérico seja suficiente– e dotado de nexo causal com o sinistro, cuja prova incumbe à seguradora (arts. 16 da LCS e 373, II, do CPC), priorizando-se sempre a revisão do prêmio sobre a resolução do contrato.

Reserva-se, ainda, tratamento especial aos seguros de pessoas (art. 17), cujo alcance – sobretudo diante de condutas gravemente reprováveis – desponta como o principal desafio interpretativo a ser enfrentado pelo Poder Judiciário à luz da mutualidade, da boa-fé e da não segurabilidade de certos riscos.


[1]STIGLITZ, Rubén S. Derecho de seguros. Tomo II. 5. ed. Buenos Aires: La Ley, 2008. p. 169. No original: “[…] la prima debería ser el equivalente del riesgo, no sólo en el momento em que se lo estipula, sino también en todas las secuencias subsiguientes del contrato […], le es prohibido al asegurado agravar voluntariamente el riesgo se quiere gozar del beneficio del seguro”.

[2]STIGLITZ, Rubén S. Derecho de seguros. Tomo II. 5. ed. Buenos Aires: La Ley, 2008. p. 165.

[3]PETERSEN, Luiza Moreira. O risco no contrato de seguro. São Paulo: Roncarati, 2018. p. 150.

[4]MORANDI, Juan Carlos F. El riesgo en el contrato de seguro: régimen de las modificaciones que lo agravan. Buenos Aires: Astrea de Rodolfo Depalma y Hnos., 1974. p. 46.

[5] Doravante denominada de LCS.

[6] MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 52/53

[7] MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 40

[8] MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 41

[9] MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 41

[10] FRAZÃO, Ana. In. Nova Lei de Contrato de Seguro: estudo sistemático. TZIRULNIK, Ernesto; COELHO, Fábio Ulhoa (coord.). Organização de Inaê Siqueira de Oliveira e Luca Giannotti. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p.239

[11] MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p.46

[12] MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 46

Autor

Leonardo Cocentino