Licença-paternidade: avanços legislativos e impactos práticos

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Após modificações e aprovação pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.935/2008 retornou ao Senado Federal para nova deliberação. A proposta altera substancialmente o regime jurídico da licença-paternidade no Brasil, atualmente fundamentado no artigo 7º, XIX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que originariamente garantiu o período de cinco dias.

O texto aprovado pela Câmara, em 4 de novembro, representa mudança estrutural: fixa a licença-paternidade, como regra geral, em 20 dias. Essa alteração será implantada de forma gradativa a partir de 2027, permitindo a adaptação de empregadores celetistas, trabalhadores avulsos e microempreendedores individuais. Pelo cronograma estabelecido, o período mínimo será de 10 dias em 2027 e 2028, passará para 15 dias em 2029 e atingirá 20 dias a partir de 2030, consolidando a nova extensão.

A proposta também estabelece novos parâmetros importantes para o exercício do direito, entre eles:

  • Estabilidade de 30 dias ao final da licença para as dispensas sem justa causa;
  • Proibição de exercício de atividade paralela durante a vigência;
  • Aplicabilidade para pais adotantes;
  • Possibilidade de fracionamento da licença em dois períodos iguais (exceto em caso de falecimento da mãe);
  • Prorrogação da licença quando o recém-nascido permanecer internado por complicações relacionadas ao parto, reiniciando-se a contagem após a alta;
  • Aumento da licença em 1/3 em casos de nascimento com deficiência.

No tocante às uniões homoafetivas, o projeto prevê a vedação de concessão simultânea do mesmo tipo de licença (maternidade ou paternidade) a adotantes ou responsáveis em casos de guarda ou adoção conjunta, resguardando ao pai biológico exclusivamente o direito à licença-paternidade. Contudo, em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a mãe não gestante poderá requerer a licença-paternidade. Isto é, a jurisprudência, portanto, vem ampliando a proteção à parentalidade em casais do mesmo sexo.

Outro ponto relevante da proposta legislativa diz respeito ao custeio. Atualmente, empresas e entes públicos arcam com o período constitucional de licença. Para trabalhadores avulsos e microempreendedores individuais, a Previdência Social efetua o pagamento direto do salário-paternidade. Com a ampliação da licença, transfere-se à Previdência a responsabilidade pelo pagamento, permitindo que as empresas continuem remunerando o empregado, mas compensem integralmente os valores nas contribuições devidas ao INSS. Micro e pequenas empresas também poderão realizar essa compensação ao recolher tributos federais.

Para contextualizar as mudanças propostas no Brasil, é útil observar como outros países tratam o tema.

No cenário internacional, observa-se ampla diversidade de modelos de licença-paternidade:

  • Na Espanha, desde janeiro 2021, esse tipo de licença foi estendida para 16 semanas (equivalente à licença maternidade) e é paga integralmente;
  • Na Finlândia, a política é bem mais generosa: a partir de 2022, cada pai ou mãe tem direito a 160 dias úteis de licença parental paga. Isso soma 320 dias úteis no total, com a opção de um dos pais ceder até 63 dias para o outro, dependendo do que for melhor para a família. 
  • Na Suécia, pai e mãe têm direito a um total de 480 dias de licença para cuidar do(a) filho(a), sendo que cada um precisa tirar, no mínimo, 90 dias desse período. Eles podem dividir esse tempo, revezando os cuidados com o bebê, e transferir um para o outro os dias remanescentes.
  • Nos Estados Unidos, via de regra, não há esse tipo de licença obrigatoriamente determinada, mas cada estado pode regular seus próprios termos (de dias e de pagamento): Califórnia até 8 semanas; Nova Iorque, Nova Jersey e Massachusetts até 12 semanas.
  • Na China, há legislação federal, mas os dias são regulados por cada província: Pequim e Guangdong 15 dias; Xangai 10 dias.

O longo trâmite do Projeto de Lei nº 3.935/2008 reflete o debate contínuo sobre a adequação da legislação brasileira às mudanças nas dinâmicas familiares e no mercado de trabalho. Pesquisas na área do desenvolvimento infantil indicam que os primeiros meses de vida da criança são relevantes para seu desenvolvimento, o que reforça a importância de uma rede de apoio familiar organizada. A ausência de políticas específicas sobre o tema tem sido apontada como um fator de distanciamento em relação a modelos adotados em outros países.

Nesse cenário, a ampliação da licença-paternidade é apresentada como uma alternativa para estimular uma divisão mais equilibrada das responsabilidades familiares. A participação do pai nos cuidados iniciais tende a contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares e para o acompanhamento do desenvolvimento infantil nesse período.

Os efeitos da proposta também são analisados sob a perspectiva social e econômica. A ampliação pode contribuir para reduzir assimetrias no mercado de trabalho associadas à maternidade, ao reconhecer formalmente o cuidado com os filhos como uma responsabilidade compartilhada. Além disso, a medida pode ampliar o suporte à mãe no período pós-parto e influenciar a organização do trabalho nas empresas.

Com a eventual aprovação do projeto, a licença-paternidade passaria a integrar o rol de direitos sociais, aproximando-se, em termos de estrutura normativa, da licença-maternidade. Esse enquadramento reforça o reconhecimento da paternidade no contexto das relações de trabalho e amplia a presença dos direitos familiares no ambiente profissional.

A proposta prevê uma ampliação gradual do período de afastamento dos trabalhadores ao longo do tempo. Esse fator pode demandar planejamento por parte das empresas, especialmente em setores com equipes reduzidas ou funções que exigem qualificação específica, exigindo ajustes na gestão de pessoal e na organização das atividades.

O Projeto de Lei nº 3.935/2008 encontra-se em fase de deliberação final no Congresso Nacional, dependendo de nova análise e aprovação pelos senadores para, então, ser encaminhada à sanção presidencial.