O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que dados de geolocalização podem ser utilizados como prova para esclarecer a jornada de trabalho em ações trabalhistas. A decisão foi proferida pela SDI-II ao analisar um mandado de segurança que discutia se seria possível acessar as informações de localização do celular da trabalhadora para verificar sua presença no local de trabalho e os horários efetivamente cumpridos.
O TRT8 havia proibido o uso desse meio de prova, mas o TST entendeu que a geolocalização é admissível quando utilizada de maneira restrita e necessária. O Tribunal ressaltou que a medida deve ser limitada aos dias e horários mencionados no processo e deve permanecer sob sigilo judicial, garantindo proteção à privacidade e aos dados pessoais da trabalhadora. Também destacou que a produção dessa prova precisa observar critérios de proporcionalidade e deve ter fundamento jurídico claro, especialmente diante das regras da LGPD, do CPC e da CLT.
Com essa decisão, o TST reforça a possibilidade de utilização de ferramentas tecnológicas na apuração da verdade dos fatos e demonstra que a Justiça do Trabalho acompanha a evolução dos meios digitais, equilibrando o direito à prova com a proteção de dados pessoais. O entendimento sinaliza um avanço importante na discussão sobre como novas tecnologias podem ser aplicadas de forma segura e responsável no âmbito judicial.
Importante destacar que, embora a decisão tenha sido proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, não possui efeito vinculante, tratando-se de entendimento firmado em caso concreto. Ainda assim, pode servir como relevante parâmetro interpretativo para outros julgamentos, especialmente em demandas que envolvam a produção de provas digitais, controle de jornada e a aplicação da LGPD no processo do trabalho.
Todavia, a decisão evidencia que a análise de provas digitais no processo do trabalho é cada vez mais relevante, pois acompanha a realidade de uma sociedade conectada. Além disso, esse entendimento se alinha aos objetivos da Justiça 4.0, que busca modernizar, otimizar e atualizar o sistema judiciário, promovendo processos mais eficientes, precisos e compatíveis com as transformações tecnológicas do mundo atual.
Processo: Nº TST-ROT – 0001522-78.2024.5.08.0000
(ROT-0001522-78.2024.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2025).