A empresa Unisuper Distribuidora SA, proprietária das marcas “Extrabom” e “Supermercados Extrabom”, teve seu recurso especial provido pelo STJ, reconhecendo a validade do registro de duas marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Inicialmente, a Companhia Brasileira de Distribuição, detentora da marca de hipermercados e supermercados “Extra”, questionava o registro das marcas da Unisuper, para tanto, havia movido ação com o objetivo de tornar nulo os registros referentes às marcas “Extrabom”.
O Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos da Companhia Brasileira de Distribuição, por entender que “as marcas em comento apresentam suficiente grau de distinção quando analisadas em seu conjunto e não são suscetíveis de confusão nem tampouco de associação indevida por parte do consumidor”. Por sua vez, o Tribunal Regional Federa da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia Brasileira, reformando a sentença.
No Recurso Especial, a Unisuper argumentou no sentido de que o termo “extra” não poderia ser objeto de exclusividade absoluta e irrestrita, já que nesse cenário, somente a Companhia Brasileira poderia utilizar tal expressão para indicar superioridade de seus produtos e serviços, além disso, alegou que a marca “Extra”, por indicar atributo de superioridade, deveria ser considerada como marca de cunho fraco, por lhe faltar elemento de originalidade.
O STJ possui o entendimento de que marcas compostas por elementos descritivo, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante. Entende, ainda, que o vocabulário “extra” é a forma reduzida do adjetivo “extraordinário”, indicando o que vai além das expectativas, uma ideia positiva, com qualidade superior.
Desse modo, em sua decisão, o Tribunal entendeu que os logotipos das marcas “Extra” e “Extrabom” apresentam diferenças substanciais em seus elementos visuais, não havendo possibilidade de confusão ou associação por parte do consumidor. Importante destacar que o parâmetro utilizado pelo STJ, para os casos de confusão ou associação de é a perspectiva do homem médio.
Assim, em decisão unânime, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que conforme jurisprudência do Tribunal, entendeu que marcas compostas de elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a conviver com denominações semelhantes.
O entendimento do STJ ressalta a importância do correto registro da marca da empresa, bem como, reforça a necessidade de proteção da sua identidade, de modo a garantir sua exclusividade, bem como, fortalecer a identificação das companhias no mercado.
Investir na proteção e registro adequado da marca é fundamental, uma vez que é ferramenta indispensável na preservação da reputação, diferenciação e identificação do valor de uma empresa.