Supremo Tribunal Federal fixa limites para correção monetária e taxas de juros em débitos fiscais.

Em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que reafirma sua jurisprudência e estabelece limites claros para a legislação estadual e municipal em relação à correção monetária e taxas de juros incidentes sobre créditos fiscais. O caso em questão foi julgado sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.062), trazendo impactos significativos para o cenário tributário brasileiro.

A tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE 1.216.078-SP, é clara e objetiva: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”

Essa decisão é de extrema importância, pois significa que os municípios e outros entes federativos possuem competência para legislar sobre a correção monetária e taxa de juros aplicadas aos débitos tributários. No entanto, é fundamental ressaltar que esses índices devem ser limitados ao utilizado pela União, que adota a taxa SELIC como referência.

Na prática, observamos que muitas legislações municipais e estaduais utilizam o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de 1% de juros ao mês, para atualização monetária dos débitos tributários. Isso acarreta uma significativa dilatação dessas dívidas ao longo dos anos.

O entendimento do STF traz um importante limite para evitar que as dívidas tributárias sejam ampliadas em momentos de instabilidade nacional, política e financeira. Em outras palavras, mesmo em períodos de alta inflação, os débitos tributários serão corrigidos com base na taxa SELIC, em vez do IPCA acrescido de 1% ao mês.

Para ilustrar essa questão, analisemos os últimos dezoito anos, desde janeiro de 2005. Durante esse período, a taxa SELIC foi superior ao IPCA apenas em 20 meses específicos mai, jun, jul, ago e set de 2005; jan, jul e ago 2006; ago de 2016; mai de 2017; ago, set, out, nov, dez 2022; e jan, fev, mar, mai 2023), evidenciando que, em geral, o IPCA por si só foi superior. Essa disparidade é ainda mais agravada quando adicionamos 1% de juros mensais. Confira o gráfico abaixo:

Sob outra ótica, podemos perceber, pelo gráfico abaixo, a economia em percentuais, por ano, quando se é utilizado o índice Federal (Taxa Selic) em contrapartida à taxa normalmente utilizada pelos Estados e Municípios.

Por fim, é necessário pontuarmos que esta Tese (Tema 1;062 – STF) já tem sido aceita em diversos tribunais pelo Brasil; vejamos:

  • VIA ENGENHARIA S. A. X MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. Nº 817222-62.2023.8.15.2001:

Refere que a fórmula de cálculo do crédito tributário para inscrição em dívida ativa, viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido no ARE 1.216.078- SP, sob a sistemática de repercussão geral, publicado no DJe em 29/09/2019, que reafirmou sua jurisprudência e fixou a tese de que “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. ”. Requer, sem prévia oitiva da parte adversa, a concessão de medida liminar para que se afaste a incidência do IPCA + 1% a.m. sobre o crédito tributário inscrito, suspendendo a exigibilidade da dívida cobrada (art. 151, V, CTN), até o julgamento final do presente mandado de segurança.”

  • USINA RIBEIRAO LTDA X ESTADO DE PERNAMBUCO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROC. Nº 0019811-29.2021.8.17.9000

“(…)

Do cotejo dos aludidos percentuais, percebe-se que a soma do “IPCA + 1%” é superior à taxa mensal da SELIC. Sendo assim, o crédito cobrado da agravante pode ser atualizado de acordo com a sistemática constante na Lei estadual nº 10.654/1991, na redação dada pela Lei estadual nº 16.226/2017, desde que não exceda o percentual da taxa SELIC.

(…)

Por todo o exposto, dou provimento parcial a este agravo de instrumento, para, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade aforada na origem, autorizar que o crédito cobrado da agravante seja atualizado de acordo com a sistemática constante na Lei estadual nº 10.654/1991, na redação dada pela Lei estadual nº 16.226/2017, desde que não exceda o percentual da taxa SELIC, restando autorizado o prosseguimento da execução fiscal pelo valor que resultar dessa sistemática de atualização.”

Com base nesses dados, fica evidente a importância da decisão do STF em estabelecer critérios claros para a correção monetária e taxas de juros em débitos fiscais. Essa medida visa evitar distorções e garantir maior equilíbrio na relação entre contribuintes e entes federativos, especialmente em um contexto de volatilidade econômica e política.

Autor

Matheus Danda