Cláusulas Penais: Instrumento de Solução de Conflitos Contratuais

A celebração de contratos é parte essencial e indispensável da rotina de qualquer atividade empresarial. Através desses instrumentos são definidos os direitos e obrigações de cada parte, de modo a permitir uma maior segurança e previsibilidade sobre os papeis de cada um dos integrantes dessa relação.

Entretanto, apesar de reduzirem significativamente as divergências sobre os termos acordados, em caso de descumprimento de obrigações firmadas, como a parte prejudicada pode assegurar o cumprimento ou ser ressarcida por eventuais danos sofridos?

A resposta não é complexa, mas a prática requer atenção: é possível que o próprio contrato preveja o estabelecimento de cláusulas penais, como mecanismos de garantia de cumprimento dos deveres pactuados.

Não obstante a aparente simplicidade da solução do problema, é necessário observar algumas cautelas na sua aplicação. Ao elaborar uma cláusula penal, tal qual uma multa, é importante que as partes estejam atentas, sobretudo, à proporcionalidade entre o dano, possivelmente causado, e as penalidades aplicadas, especialmente quando a relação contratual for de consumo, visto a possibilidade de anulação das sanções estipuladas.

Por fim, é imprescindível atentar para as demais limitações previstas em lei, a exemplo do percentual mensal de 1% a título de juros de mora, estabelecido pela Lei de Usura (Decreto Nº 22.626/1933).

Autor

Luíse Azevêdo